Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O artigo 87 n. 2 do Codigo da Estrada deve ser interpretado no sentido de não ter implicado derrogação dos artigos 1, 2, e 4 ns. 1 e 2 alinea a) do Decreto-Lei n. 124/90, mas antes no de apenas ter passado a punir como contraordenação as infracções que, naquele Decreto-Lei, constituiram contravenção. II - Portanto o Decreto-Lei 124/90 manteve-se em vigor na parte respeitante ao crime de conduta de veiculos sob a influencia do alcool com uma taxa de alcool no sangue igual ou superior a 1,20 gr/1 e a inibição da faculdade de conduzir dai decorrente. III - O acto relevante do iter legislativo, para o efeito de avaliar do uso atempado de uma autorização parlamentar ha-de ser a data da aprovação do respectivo Decreto-Lei e não o da sua promulgação, referenda ou publicação.
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