Não julga inconstitucional a norma do artigo 87º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, quando interpretada no sentido de não implicar a derrogação dos artigos 1º, 2º e 4º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90 de 14 de Abril, mas tão só o de aquela norma apenas passar a punir como contraordenação as infracções que naquele diploma antes se apresentavam como contravenções.