Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A tratar-se de um recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, o recorrente deveria identificar a norma desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade. Tal não foi, porem, feito. II - A supor-se que o recorrente quis, pelo contrario interpor um recurso ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da mesma lei - devendo-se a lapso a indicação da outra alínea - tão-pouco se pode conhecer do objecto do recurso. E que o recorrente imputou a violação da Constituição a propria decisão judicial (o acordão da Relação de Lisboa) e não a uma norma aplicada por esta decisão. III - Como decorre do artigo 280, n. 1, da Constituição os recursos de constitucionalidade tem por objecto normas e não actos judiciais ou administrativos, não estando consagrado no nosso direito um recurso constitucionalidade do tipo de recurso de amparo espanhol ou da queixa constitucional alemã, recursos estes que tem por objecto actos de aplicação do direito, como sejam as sentenças judiciais.
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