Tribunal Constitucional (até 1998)
I- O Tribunal Constitucional carece de competência para apreciar a constitucionalidade das normas internas da empresa recorrida, não sendo sindicável o juízo sobre a sua legalidade e constitucionalidade feito no acórdão recorrido. Como se escreveu no Acórdão nº 156/88, a "fiscalização da constitucionalidade é de normas ou de actos normativos do Estado, das Regiões Autónomas e do poder local, não abrangendo, normas provenientes da autonomia privada". II - O legislador considerou serem medidas idóneas para assegurar tal protecção a solução de considerar justificadas as faltas ao serviço sem qualquer limite temporal, implicando que o trabalhador não seja afectado na sua antiguidade, por exemplo. III - Não se vê que a norma do artigo 22º nº 1, do Decreto-Lei nº 215-B/75 de 30 de Abril, seja inconstitucional quando interpretado no sentido de que o absentismo (licito) do trabalhador por causa do exercício de funções judiciais afasta a obrigação de a entidade patronal pagar as remunerações referentes às ausências para além do crédito de horas e, muito menos, a de a obrigação de atribuir prestações não devidas a estimular a assiduidade e a produtividade do trabalhador. IV - A interpretação segundo a qual é lícito à entidade patronal excluir de concessão de determinadas gratificações (prémio de assiduidade; participação nos lucros) os dirigentes sindicais que hajam dado faltas justificadas, por causa do exercício de funções sindicais, para além do crédito legal de horas para essa tarefa, não viola o nº 6 do artigo 55 da Constituição, sendo que o dirigente sindical que se justifica pela respectiva associação sindical, há-de estar consciente de que, ultrapassado o crédito de dias atribuído por lei, perde o direito à remuneração a que está obrigado a entidade patronal e, maioria de razão, às atribuições patronais não devidas que esta última confere aos trabalhadores um elevado grau de assiduidade e, presumivelmente com maior produtividade.
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