Tribunal Constitucional (até 1998)

95-0448

Data
1996-06-25
Relator
MONTEIRO DINIZ
Secção
ACTC6783
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 13º do Decreto-Lei nº 15/87 que prescreve que as taxas de comercialização e outras imposições parafiscais a favor de organismos de coordenação económica extintos passam a ser cobradas e a constituir receita do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA).
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) dispunha de autonomia administrativa e financeira e beneficiava de receitas próprias, entre as quais se incluiam as provenientes da cobrança de taxas devidas aos extintos organismos de coordenação económica. II - O princípio da legalidade tributária traduz-se desde logo na regra da reserva de lei para a criação e determinação dos elementos essenciais dos impostos, não podendo deixar de constar de diploma legislativo e implicando a tipicidade legal, isto é, o imposto há-de ser desenhado na lei de forma suficientemente determinada, sem margem para qualquer discricionaridade administrativa quanto àqueles elementos essenciais. III - Como resulta do texto do artigo 13º do Decreto-Lei nº 15/87 e dos seus antecedentes normativos, através do artigo 106º da Constituição não foi criado qualquer tributo ou disposto inovatoriamente sobre a incidência, a taxa ou o destino do produto das taxas cobradas à sombra da sua estatuição. IV - Com efeito, tanto a "taxa de comercialização" como a "taxa da peste suina" já dispunham de existência legal, subsistindo na sua estrutura, dimensão e conteúdo, limitando-se aquela norma, na sequência de uma alteração organizatória da administração, a cometer o encargo da respectiva cobrança a um outro organismo da mesma natureza, ao qual foram cometidas, no essencial, idênticas atribuições em ordem à concretização de objectivos similares. V - Neste contexto, tem-se por "constitucionalmente indiferente" que aquelas taxas - independentemente da sua verdadeira natureza fiscal - enquanto receitas de um organismo público integrado na área da regulação dos mercados agrícolas, sejam cobradas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários ou pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, já que esta específica dimensão não releva no plano do "sistema fiscal" situando-se por isso, para além do âmbito da competência legislativa da Assembleia da República.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.