Tribunal Constitucional (até 1998)

95-0412

Data
1995-11-21
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00005864
Decisão
Julga inconstitucional a norma da alínea g) do artigo 1 do Decreto-Lei n. 75-C/86, de 23 de Abril, que preve uma taxa sobre o valor total da madeira serrada vendida ou integrada no fabrico de outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo, a qual constitui receita do Instituto dos Produtos Florestais.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

As razões que fundamentam varios julgamentos de inconstitucionalidade sobre as alineas c) e d) do mesmo artigo 1 do Decreto-Lei n. 75-C/86, de 23 de Abril, e que culminaram na declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, dos artigos 1, alinea c), 2, alinea a), e 5 deste diploma valem por inteiro no caso da alínea g).

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