Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não fazendo a norma do artigo 20º, nº 2, do Processo Eleitoral do Conselho Superior da Magistratura parte do debate que se vinha estabelecendo em torno da pretensão do recorrente, não tinha a questão de constitucionalidade daquela norma que ter sido suscitada previamente ao acórdão recorrido. II - Reitera-se aqui a jurisprudência do Acórdão nº 262/97, que julgou inconstitucional a norma do artigo 20º, nº 2, do Processo Eleitoral do Conselho Superior da Magistratura, quando interpretada no sentido de não conceder legitimidade para recorrer aos magistrados judiciais dotados de capacidade eleitoral activa e passiva que não sejam candidatos ou mandatários das listas concorrentes, por violação dos artigos 115º, nº 5, e 167º, alínea j), da Constituição (redacção da Lei de revisão Constitucional de 1989). III - A resposta à questão de constitucionalidade da norma do artigo 20º, nº 2, do Processo Eleitoral, bem pode ter-se como prejudicando a análise subsequente da norma do artigo 145º da Lei 21/85, de 30 de Julho, pois que se liga à questão da legitimidade do recorrente.
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