Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A correcção do objecto do recurso feita em alegações produzidas junto do Tribunal Constitucional tem de considerar-se tardia e não pode deixar de conduzir ao seu não conhecimento, pois, a aceitar-se tal correcção, estaria o Tribunal a pronunciar-se sobre uma questão nova, não apreciada na decisão recorrida e que, por isso, não funcionou como ratio decidendi desta. II - O Tribunal Constitucional aprecia nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, normas aplicadas quando previamente arguidas de inconstitucionais, não apreciando já, normas parecidas, quer apresentem grandes ou pequenas semelhanças, ou relativamente às quais alegadamente se verifiquem idênticos fundamentos de desconformidade constitucional.
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