Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os partidos politicos requerentes encontram-se devidamente representados. II - Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos orgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr. os artigos 20, n. 2, alinea b), dos estatutos do PPM, 20 e 23 alinea o), do MPT arquivados neste Tribunal). III - De acordo com o disposto na Lei dos Partidos, as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. IV - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas ate a apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos orgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e simbolos. V - Foi fixado o dia 1 de Outubro de 1995, para a eleição dos Deputados a Assembleia da Republica, mostrando-se o requerimento em causa atempadamente representado. VI - A denominação, sigla e simbolo da coligação em referencia não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51, n. 3, da Constituição da Republica, quer o artigo 5, n. 6, do Decreto-Lei n. 126/75, de 13 de Março, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituidas por outros partidos. VII - O simbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos simbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto nos artigos 1 e 2 da Lei n. 5/89, de 17 de Março.
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