Tribunal Constitucional (até 1998)

95-0351

Data
1995-12-05
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00005917
Decisão
Julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 89, n. 3, quando interpretada como não autorizando a confiança do processo penal em fase de adiamento da audiencia de julgamento com fundamento na manifesta exiguidade do processo, e do artigo 342, n. 2, relativa as perguntas sobre os antecedentes criminais do arguido feitas no inicio da audiencia de julgamento, ambas do Codigo de Processo Penal.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - O facto de não ter sido suscitada pelo arguido a questão da constitucionalidade do artigo 342, n. 2, do Codigo de Processo Penal, relativa as perguntas sobre os seus antecedentes criminais, no momento em que essa foi utilizada pelo presidente do tribunal colectivo, não inviabiliza a possibilidade de interposição do recurso de constitucionalidade, desde que a questão venha a ser levantada em recurso da decisão condenatoria final, em termos que permitam concluir que a decisão do tribunal de recurso, não dando atendimento a questão de constitucionalidade suscitada, efectivamente aplicou a norma questionada. II - A alegação de violação directa, pela decisão recorrida, de uma determinada norma da Constituição traduz-se, a final, em imputação do vicio de inconstitucionalidade a propria decisão, faltando então o requisito de admissibilidade do recurso que consiste na violação da Constituição por uma norma ou pela interpretação que desta e feita, na parte correspondente a essa outra questão de constitucionalidade. III - O direito a confiança do processo para ser analisado no escritorio do respectivo mandatario integra uma forma de realização do direito de defesa em processo penal, direito esse que justifica que sejam julgadas como inconstitucionais normas ou interpretações que delas sejam feitas que impliquem um encurtamento admissivel das possibilidades de defesa do arguido. IV - A norma do n. 3 do artigo 89 do Codigo de Processo Penal, interpretada como não autorizando a confiança do processo penal em fase de adiamento da audiencia com fundamento na manifesta exiguidade do processso, não podendo afastar-se, liminarmente a necessidade de consulta dos autos para eventual aperfeiçoamento da defesa do arguido e não se vendo quaisquer motivos para limitar a consulta ao espaço da secretaria do tribunal, viola o principio das garantias de defesa constantes do n. 1 do artigo 32 da Constituição. V - Mantem-se o interesse na resolução da questão da constitucionalidade do n. 2 do artigo 342 do Codigo de Processo Penal, sobre o dever de resposta as perguntas formuladas ao arguido no inicio da audiencia de julgamento sobre os seus antecedentes criminais, embora essa norma tenha sido eliminada supervenientemente, dados os efeitos que o juizo a formular poderão vir a ter na decisão recorrida. VI - O conteudo essencial do direito de defesa, no qual se inclui o direito de ser ouvido, assenta em que o arguido deve ser considerado como "sujeito" do processo e não como objecto, do que resulta o direito ao silencio que lhe assiste - directamente relacionado com o principio da presunção de inocencia - e que so as afirmações por ele produzidas no integral respeito de decisões de sua vontade possam ser utilizadas como meio de prova. VII - A imposição ao arguido do dever de responder a perguntas sobre os seus antecedentes criminais no inicio da audiencia de julgamento viola o direito ao silencio, enquanto direito que integra as garantias de defesa do arguido. VIII - A norma questionada viola ainda o principio da presunção de inocencia para quem defenda que esse principio diz respeito a todos os factos relevantes para a acusação, não se excluindo aqueles que não ocorram no momento da pratica do facto mas que condicionam a culpa do agente.

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