Aplica a declaração de inconstitucioanlidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n.
451/95, relativa a norma da primeira parte do n. 1 do artigo 300 do Codigo de Processo Tributario, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais.
Tendo sido declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma com causa nada mais resta do que aplicar nos autos essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.