Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Conselho Superior de Magistratura dispunha de credencial legislativa para emitir o regulamento relativo ao Processo Eleitoral na justa medida em que a Lei n. 21/85 lhe conferir competencia para adoptar as providencias que se mostrem necessarias a organização e boa execução do processo eleitoral, compreendendo-se no ambito dessas providencias o conjunto de regras e medidas regulamentadoras do funcionamento do respectivo processo eleitoral. II - A competencia conferida pela Lei n. 21/85 ao Conselho Superior da Magistratura no que respeita a adopção "das providencias que se mostram necessarias a organização e boa execução do processo eleitoral" autorizando embora uma intervenção regulamentar superveniente confina-a necessariamente, por imperativo constitucional, nos precisos e apertados limites de uma regulamentação puramente executiva. III - Para alem das decorrencias que porventura se poderiam extrair dos principios gerais de direito eleitoral consagrados no artigo 116 da Constituição, relativamente as regras disciplinadoras do acto eleitoral dos vogais do Conselho Superior da Magistratura, parece irrecusavel que a exclusão do ambito da legitimidade impugnativa dos magistrados judiciais dotados de capacidade eleitoral activa e passiva (que não sejam candidatos ou mandatarios das listas concorrentes a eleição) envolve manifestamente por parte do poder regulamentar uma opção de sentido restritivo não assumida naquela Lei. IV - A norma do Processo Eleitoral em apreço, ao restringir a legitimidade de recurso aos candidatos e respectivos mandatarios, dela excluindo todos os demais magistrados judiciais dotados de capacidade eleitoral activa e passiva, desbordou do mero plano executivo para assumir as vestes de uma interpretação ou integração autentica do correspondente acto legislativo.
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