Tribunal Constitucional (até 1998)

95-030

Data
1995-06-26
Relator
FERNANDA PALMA
Secção
ACTC5567
Decisão
Desatende reclamação de despacho da relatora que não admitiu, por extemporaneidade, a prática de acto processual após o terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo legal, em que era invocado o justo impedimento.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Só consubstancia "justo impedimento", para o efeito do nº 4 do artigo 145º do Código de Processo Civil, o evento ocorrido no decurso do prazo peremptório, e já não ocorrido no período suplementar de três dias, previsto no nº 5 do mesmo preceito legal. II - Um atestado médico que declara que o mandatário do recorrente se encontrou doente, por período indeterminado, que abrangeu a parte da tarde de um dia entre as 12 e as 15 horas, não faz prova da impossibilidade de praticar o acto fora de prazo.

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