Tribunal Constitucional (até 1998)

95-0244

Data
1996-07-11
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC6457
Decisão
Não toma conhecimento do recurso quanto ao artigo 428º, nº 2 do Código de Processo Penal, e não julga inconstitucional a norma constante do artigo 416º do Código de Processo Penal.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A questão de inconstitucionalidade pretendida configurar quanto à interpretação do artigo 428.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, reduz-se a uma pura questão académica, a um verdadeiro moot case de todo insusceptível de apresentar relevância substancial no processo: o de saber se o acórdão, não obstante se ter pronunciado sobre os factos "indiciados" ou "não indiciados", deveria conter, por imperativo constitucional decorrente da garantia de um duplo grau de jurisdição, uma enumeração formalmente conforme ao artigo 374.º, n.º 2, do mesmo Código, quando esse mesmo desiderato já tinha sido plenamente alcançado pela forma empregue. II - A intervenção do Tribunal Constitucional na fiscalização concreta pressupõe a relevância da questão de constitucionalidade na decisão da causa. Aqui, a dar-se acolhimento à pretensão do recorrente, dir-se-ia ao Tribunal da Relação, tão-só, que "arrumasse" de forma diversa a indicação dos factos na decisão. É pouco, manifestamente, para que de relevância da questão de constitucionalidade se possa falar, entendida, como não pode deixar de o ser face ao artigo 207.º da Constituição, tal relevância como "prejudicialidade rigorosamente necessária". III - A inconstitucionalidade da norma constante do artigo 416.º do Código de Processo Penal só ocorrerá quando aos réus (aos arguidos) não for dada possibilidade de responder ao Ministério Público, mas só quando este se pronunciar em termos de agravar a posição dos réus. A perspectivação constitucional desta posição é, inequivocamente, a da plenitude de garantias de defesa emergente do artigo 32.º da Lei Fundamental, mesmo na vertente de garantia do contraditório no processo criminal. IV - A par do fundamental conflito de interesses entre o Estado e o arguido, a que se aplica o princípio do contraditório consagrado no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição, pode haver um conflito, pelo menos subjectivo, de interesses processuais, entre o Ministério Público e o assistente. V - A esse conflito, a lei processual penal dá-lhe expressão ao permitir ao assistente deduzir acusação independente da do Ministério Público e interpor recurso das decisões que o afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.Nesta medida, os assistentes não subordinam a sua intervenção no processo à actividade do Ministério Público. VI - Por outro lado, quando o parecer do Ministério Público na vista do artigo 416.º do Código de Processo Penal é desfavorável ao arguido, este tem o direito de responder, pelo que se verifica uma desigualdade de armas entre o arguido e o assistente. Mas essa desigualdade não é desconforme à Constituição, que reconhece um princípio de favorecimento do arguido (artigo 32.º). VII- Na posição do recorrente nestes autos, o exercício constitucionalmente garantido do contraditório implicava a possibilidade real de ser ouvido no processo. E esta não deixou de lhe ser garantida. Não implica, todavia, tal garantia, quanto ao assistente, o direito de ser ouvido depois do Ministério Público.

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