Tribunal Constitucional (até 1998)
Não se verifica o requisito de suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo nos casos em que o recorrente não questionou a conformidade a Constituição de norma aplicada na decisão ate ao momento em que apresentou o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, tendo tido oportunidade para o fazer, e sem que possa invocar uma interpretação insolita e de todo em todo inesperada do direito aplicavel, de modo a que pudesse ser dispensado o onus de suscitação atempada.
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