Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Embora a recorrente tenha afirmado no requerimento de interposição do recurso que a decisão recorrida havia inconstitucionalizado o n. 2 do artigo 678 do CPC, e manifesto que a mesma não imputa ao despacho recorrido qualquer interpretação inconstitucional dessa norma, ou seja, não suscita uma questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que, o Tribunal Constitucional não deve conhecer do recurso, por não se verificarem os respectivos pressupostos de interposição. II - Não existindo, entre nos, um recurso de amparo ou acção individual de defesa de constitucionalidade quanto a actos judicativos, falta o pressuposto processual da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
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