Tribunal Constitucional (até 1998)

95-0228

Data
1995-06-26
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00005573
Decisão
Não conhece do objecto do recurso, por não ter sido suscitada no processo nenhuma questão de inconstitucioonalidade normativa.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Embora a recorrente tenha afirmado no requerimento de interposição do recurso que a decisão recorrida havia inconstitucionalizado o n. 2 do artigo 678 do CPC, e manifesto que a mesma não imputa ao despacho recorrido qualquer interpretação inconstitucional dessa norma, ou seja, não suscita uma questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que, o Tribunal Constitucional não deve conhecer do recurso, por não se verificarem os respectivos pressupostos de interposição. II - Não existindo, entre nos, um recurso de amparo ou acção individual de defesa de constitucionalidade quanto a actos judicativos, falta o pressuposto processual da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

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