Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos termos do disposto no artigo 201, n. 1, alinea a) da Constituição, o Governo e competente para legislar sobre materia processual civil, não existindo, nesta materia, nenhuma reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, pelo que, as normas constantes do artigo 4, e do n. 2, do artigo 6 do Decreto-Lei 404/93 de 10 de Dezembro, não sofrem de inconstitucionalidade organica. II - Por outro lado, a notificação da injunção ao requerido, bem como a apresentação do processo a distribuição, não são actos de natureza materialmente jurisdicional, não se mostrando, consequentemente, violada a reserva de competencia do juiz prevista no artigo 205 da Constituição.
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