Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A legitimidade para recorrer nos termos gerais pertence à parte vencida no processo, ou seja, a parte a quem a decisão foi desfavorável - parte que, por isso, tem interesse em fazê-la revogar ou reformar. O Ministério Público tem, pois, legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional se, no processo, representar uma parte que aí tenha ficado vencida. II - No caso vertente, os poderes do Ministério Público confinam-se, efectivamente, aos previstos para o assistente, pelo que carecia de legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade. III - No recurso da alínea f), conjugado com a alínea c), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, o Tribunal só controla a legalidade reforçada. Ora, as normas invocadas não constam de actos legislativos, pois só são tal as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais. Tratando-se de normas constantes de convenções colectivas e de um regulamento, a sua legalidade não pode ser apreciada por este Tribunal, em virtude de faltar o pressuposto do recurso de legalidade interposto ao abrigo da alínea f) {e, como acontece no presente recurso, alínea c)} do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, isto é, tratar-se de uma questão de legalidade de normas “constante(s) de acto(s) legislativo(s)”. IV - As normas constantes de convenções colectivas de trabalho devem ter-se como normas para efeitos do controlo de constitucionalidade cometido a este Tribunal. V - Na medida em que o artigo 115.º, n.º 5, da Constituição, só entrou em vigor a partir de 30 de Outubro de 1982, a validade das normas, suscitada por violação do referido preceito constitucional (que faz uma exigência de tipicidade das fontes normativas relativamente à matéria em causa), nunca poderia ser questionada, pelo facto de as normas constitucionais respeitantes à competência e forma dos actos terem apenas eficácia ex nunc, não afectando os actos praticados antes da sua entrada em vigor. VI - Por outro lado, não se poderá colocar sequer qualquer problema de inconstitucionalidade material das normas em crise, na medida em que elas não determinam nenhum regime concreto de horário de trabalho nem se referem a qualquer critério legal de limitação ou ilimitação dos horários de trabalho. Sendo verdadeiras normas em branco na remissão para outras fontes, o seu conteúdo não pode, por isso mesmo, ser confrontado materialmente com qualquer preceito constitucional. VII - O direito a um limite máximo de jornada de trabalho é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e, por isso, beneficia do seu regime, pelo que: tem aplicabilidade directa, independentemente da eventual intervenção do legislador; vincula imediatamente os poderes públicos e as entidades privadas; sujeita as leis restritivas aos princípios da exigibilidade ou necessidade, da adequação e da proporcionalidade; e vê salvaguardada a extensão do seu conteúdo essencial perante leis restritivas. VIII - Os direitos ao repouso e ao estabelecimento de um limite máximo de jornada de trabalho impõem que a actividade laboral, mesmo a acentuadamente intermitente, esteja temporalmente limitada, não sendo suficiente a possibilidade que o trabalhador tem de exercer actividades pessoais durante os intervalos entre as prestações de trabalho efectivo. A referida possibilidade de aproveitamento para fins pessoais dos intervalos decorre da natureza do trabalho em causa, e, na medida em que cederá mediante qualquer solicitação decorrente da actividade profissional, não pode ser tida como período de descanso para efeito de preenchimento do núcleo essencial do respectivo direito constitucionalmente consagrado. IX - Tal direito exige que o trabalhador disponha de períodos durante os quais sobre si não impenda o dever de acorrer a qualquer solicitação da entidade empregadora, o que só acontecerá se existir um limite máximo da jornada de trabalho.
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