Tribunal Constitucional (até 1998)

95-0201

Data
1996-05-07
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC6629
Decisão
Julga inconstitucional a norma do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 32276, de 24 de Novembro de 1943.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Se é verdade que o Tribunal Constitucional tem admitido que a natureza de instituto público da Caixa Geral de Depósitos _ que esta instituição manteve até 1993 - pode justificar a manutenção de certos regimes especiais (privilégio de foro para cobrança dos seus créditos, através dos tribunais fiscais, situação que foi considerada conforme à Constituição por diferentes acórdãos do Tribunal Constitucional), a verdade é que os fins de interesse público não podem constituir fundamento de normas que conferem privilégios processuais à mesma Caixa Geral, em termos de postergação do princípio de igualdade das partes, sem que se consiga vislumbrar hoje qualquer fundamento material para o regime excepcional.

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