Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A Constituição e a Lei do Tribunal Constitucional falam, como pressuposto do recurso, em aplicação de normas "cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" significando isto que o recurso de constitucionalidade não tem por objecto a decisão judicial em si mesma, mas apenas na parte em que ela não aplicou uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma alegadamente inconstitucional. II - A situação colocada pelo recorrente encontrou-se fora do ambito de intervenção deste Tribunal e tratando-se de uma questão de falta de pressupostos de admissibilidade, um eventual convite nos termos do n. 5, do artigo 75 A da LTC, nada viria adiantar.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.