Tribunal Constitucional (até 1998)

95-0192

Data
1995-11-07
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00005805
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por entender que deve ser confirmado o despacho que o não recebeu com fundamento em se tratar de recurso "manifestamente infundado".
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A obrigação de afixação do horario de trabalho destina-se a permitir que a entidade fiscalizadora ou quem nisso tiver interesse atendivel - v. g. os proprios trabalhadores - possam avaliar se estão a ser cumpridos o direito a um limite maximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e ao repouso dentro da propria jornada diaria de trabalho. II - E obvio que tal obrigação não ofende quaisquer direitos fundamentais dos trabalhadores e muito menos aqueles que são enumerados pela entidade patronal recorrente, relativamente aos quais a imposição de afixação visa exclusivamente permitir controlar o respeito, por parte daquela entidade, das obrigações legais que lhe são impostas nos dominios indicados.

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