Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O reclamante reconhece que nunca no processo, anteriormente a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade, afirmando, porem, não ter tido oportunidade processual para o fazer. II - Mas e inegavel que desde a contestação que podia ter invocado a inconstitucionalidade da interpretação dada a norma aplicada, e certamente que o poderia ter feito nas alegações de recurso para a Relação. III - Por outro lado, e claro que não se verifica uma das situações em que o recorrente não dispunha de uma oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, não se encontrando, portanto, preenchidos os pressupostos de admissão do recurso.
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