Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Analisado o teor do articulado do Edital n. 82/93, bem como a legislação indicada como tendo servido de suporte legislativo ao Regulamento de Inspecção e Fiscalização Sanitarias do Municipio de Lisboa dele constante, logo se alcança que não e invocado qualquer suporte legislativo para habilitar a produção da norma desaplicada pela decisão recorrida (vistoria obrigatoria pela Camara Municipal, na falta de prova de realização de vistoria por outra entidade competente, no que toca aos veiculos que transportem produtos alimenatres refrigerados, congelados e ultracongelados destinados ao consumo no concelho de Lisboa), seja a(s) lei(s) que o regulamento municipal visa regulamentar, seja a(s) lei(s) que define(m) a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão. II - Não e suficiente que conste apenas da acta da assembleia municipal que aprovou o regulamento, a referencia a norma que atribui a esse orgão competencia para aprovar posturas e regulamentos. III - Do texto do regulamento e quanto a referida alinea do artigo 4, n. 1, não ha a menor referencia a lei habilitante o que implica que se não alcance sequer o "minimo salvaguardado suficientemente, pelo que não pode pode aplicar-se a essa situação a doutrina do Acordão n. 110/95.
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