Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Da garantia constitucional do direito de propriedade privada, ha-de, seguramente, extrair-se a garantia do direito do credor a satisfação do seu credito e este direito ha-de, naturalmente, conglobar a possibilidade da sua realização coactiva, a custa do patrimonio do devedor. II - O artigo 300, n. 1, primeira parte, do Codigo de Processo Tributario, ao estabelecer que, uma vez penhorados por uma repartição de finanças certos bens do executado, enquanto essa penhora se mantiver, tornaram-se eles absolutamente inapreensiveis em qualquer execução que corra termos em qualquer outro tribunal (não tributario), pode acarretar para o credor comum um risco (desproporcionado) de ver totalmente frustrada a possibilidade de satisfação do seu credito. III - Com efeito, o facto de ter de esperar por que a execução seja julgada extinta para tentar a penhora do remanescente dos bens que nela estiveram penhorados, pode significar a impossibilidade de esse credor conseguir a satisfação do seu credito: basta para tanto que outros credores (cujos creditos, vencidos, quiça, apenas durante aquele periodo de espera, absorvam totalmente o que sobrou desses bens) instaurem, entretanto, execuções contra o mesmo devedor e que consigam fazer as penhoras antes que aquele credor o consiga. IV - Num tal caso, o direito patrimonial do credor em execução não fiscal - que, se não fora a disciplina contida no mencionado preceito legal tinha penhorado o bem e, sustada a execução, tinha podido reclamar o seu credito na execução fiscal - ve-se anulado na sua consistencia pratica, ficando a merce da evolução da situação patrimonial do devedor no futuro, o qual pode vir a ser declarado falido, acarretando a declaração falimentar evidentes prejuizos para tal credor, mas não para o Estado ou credor publico equiparado. V - Assim sendo, o referido artigo 300, n. 1, primeira parte, do Codigo de Processo Tributario sofre de inconstitucionalidade, por violação da garantia do direito do credor a satisfação do seu credito conjugada com o principio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso.
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