Não julga inconstitucional as normas constantes do artigo 4 ns. 1 e 2, alinea a) do Decreto-Lei n. 124/90 de 14 de Abril que prevêem a aplicação ao arguido de uma sanção acessoria de inibição da faculdade de conduzir, quando se prove ter conduzido veiculos automoveis com uma taxa de alcoolemia superior a certo limite.