Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal não pode, conhecer do recurso interposto ao abrigo da alinea f) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional porque o recorrente não suscitou, durante o processo, qualquer questão de ilegalidade do tipo das referidas nessa alinea. II - Tambem não o pode conhecer, se se entender que o recorrente pretendia fundar o recurso interposto na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional. Não tendo o recorrente identificado o sentido (a interpretação) das normas constantes dos artigos 23 e 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927 e 11 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao crime de emissão de cheque sem provisão, que ele considera inconstitucional, não pode ter-se por suscitada, durante o processo, a inconstitucionalidade de normas legais, tal como não e possivel saber se o acordão recorrido aplicou ou não os referidos normativos com o sentido a que o recorrente imputa a violação da Lei Fundamental.
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