Tribunal Constitucional (até 1998)

95-0128

Data
1996-06-25
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC6285
Decisão
Julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 38º, nº 1, alíneas g) e h), primeira parte, do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Município de Albufeira, publicado por edital de 4 de Julho de 1991, da Assembleia Municipal de Albufeira.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Acolhe-se o princípio da primariedade ou da precedência da lei, utilizado pela Constituição para restringir um amplo grau de liberdade de conformação normativa da Administração que se representa pouco compatível com o Estado de direito democrático. II -Afirma-se, assim, o dever de citação da lei habilitante por parte de todos os regulamentos e a precedência da lei sobre toda a actividade regulamentar, a ponto de a inobservância dessa exigência tornar ilegítimos não só os regulamentos carecidos de habilitação legal mas também os que, embora com provável fundamento legal, não individualizam expressamente esse fundamento. III - Enquanto os regulamentos internos são os que produzem os seus efeitos jurídicos unicamente no interesse da esfera jurídica da pessoa colectiva pública cujos órgãos os elaboram, são regulamentos externos aqueles que produzem efeitos jurídicos em relação a outros sujeitos de direito diferentes, isto é, em relação a outras pessoas colectivas públicas ou em relação a particulares. IV - Trata-se no caso vertente, de um regulamento externo respeitante ao fornecimento de água ao concelho de Albufeira, dotado de um universo de destinatários genericamente e abstractamente definido e dispondo sobre matéria com directa repercussão na esfera jurídica de terceiros, pelo que, se conclui, estarem as normas objecto do presente recurso em desconformidade com o disposto no nº 7 do artigo 115º da Constituição.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.