Tribunal Constitucional (até 1998)

95-0092

Data
1996-07-11
Relator
ASSUNÇÃO ESTEVES
Secção
ACTC6447
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 407º, nº 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não incluir os recursos dos despachos que indeferem diligências probatórias na fase de instrução.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - O sentido constitucionalmente necessário da determinação do artigo 407º, nº 2, do Código de Processo Penal - «sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis» - é o da não inviabilização da prova em ordem à consecução da verdade material. II - O regime de subida do recurso ordena-se à ideia de subsistência ou não subsistência prática da prova e não a um "direito a evitar o julgamento".

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