Tribunal Constitucional (até 1998)
I - De despacho do relator que, no tribunal a quo, sem ter havido reclamação para a conferencia, tenha indeferido arguição de nulidade, não cabe recurso de constitucionalidade, não sendo admitidos recursos de decisões dos tribunais superiores que não sejam acordãos. II - Não e suscitada "durante o processo", com o sentido funcional que tem vindo a ser dado a esta expressão na jurisprudencia do Tribunal, a questão de constitucionalidade, formulada em novo requerimento a arguir nulidades que integra tal questão numa renovação da arguição da nulidade ja decidida por despacho transitado do relator, que fez caso julgado formal no processo.
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