Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No dominio do Codigo de Processo Penal de 1929, a doutrina portuguesa e a jurisprudencia da Comissão Constitucional sustentavam que so estavam asseguradas todas as garantias de defesa do reu se este estivesse presente no julgamento penal; o Tribunal Constitucional, a luz deste entendimento, que manteve em diversos acordãos, julgou inconstitucional a norma do artigo 394 n. 3 do Codigo de Justiça Militar e a norma do artigo 566 do Codigo de Processo Penal. II - Os fundamentos que levaram este Tribunal a considerar tais normas inconstitucionais aplicam-se inteiramente a norma constante da primeira parte do paragrafo 5 do artigo 571 do Codigo de Processo Penal de 1929, norma desaplicada nos presentes autos, pois que se trata de situações similares, não sendo suficiente para afastar aquele juizo de inconstitucionalidade o facto de a não comparencia do reu ocorrer num segundo julgamento, apos um primeiro realizado a revelia.
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