Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Como dimensões concretizadoras do principio do juiz natural, apontam-se a "exigencia de determinabilidade" (previa individualização por lei geral do juiz competente), o "principio da fixação da competencia" (observancia das competencias decisorias legalmente atribuidas a esse juiz) e o respeito "das determinações de procedimento referentes a divisão funcional interna). II - Ora, ao adoptar-se, em detrimento de outra, determinada visão interpretativa do conceito de "intervenção na conferencia" do Presidente da secção, em nada se esta a alterar a composição do tribunal competente para o julgamento: este sempre foi o Tribunal da Relação correspondente ao Distrito Judicial que abrange a primeira instancia de julgamento, atraves de um relator e dois adjuntos, apurados por distribuição, funcionando em conferencia onde interveio (em determinada leitura interpretativa) o Presidente da secção. III - A plenitude das garantias de defesa, emergente do artigo 32 n. 1 do texto constitucional, significa o assegurar, em toda a extensão racionalmente justificada, de mecanismos possibilitadores do efectivo exercicio desse direito de defesa em processo criminal incluindo o direito ao recurso (o duplo grau de jurisdição) no caso de sentenças condenatorias. IV - De qualquer forma, o que emerge da decisão recorrida e a sua leitura do artigo 420 n. 1, do Codigo de Processo Penal em termos que estão para alem do seu texto. Com efeito, admitindo a norma tão so a rejeição nas situações em que falte motivação, a interpretação propugnada pelo Acordão estende essa consequencia processual a existencia de motivação e conclusões quando estas ultimas não se apresentem concisas na sua formulação. Trata-se, pois, de acrescentar um fundamento de rejeição optando por um sentido que não cabe dentro do texto do n. 1 do artigo 420, justificando-se este expediente atraves de uma leitura conjugada da disposição em causa com o n. 1 do artigo 412 do CPP. Ora, esta interpretação das normas referidas, afectando desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa (o direito ao recurso) garantido pelo artigo 32 n. 1 da Lei Fundamental, mostra-se inconstitucional.
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