Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O artigo 87 do Codigo da Estrada, introduzido pelo Decreto-Lei 114/94, visa apenas a condução em que a taxa de alcoolemia no sangue (TAS), sendo igual ou superior a 0,50 g/e seja inferior a 1,2 g/e, mantendo-se para os valores superiores o crime do artigo 2%, do Decreto-Lei n 124/90. II - Aceitando-se que o artigo 87 do Codigo da Estrada abre um espaço de interpretação onde, em termos abstractos, e admissivel a configuração de mais que um entendimento interpretativo, ha que optar pelo entendimento conforme ao texto constitucional. III - Tal entendimento não pode deixar de ser aquele que veja no artigo 87 do Codigo da Estrada apenas as taxas de alcoolemia no sangue não abrangidas pela descrição tipica do artigo 2 do Decreto-Lei n. 124/90, que o mesmo e dizer, o cumprimento pelo Governo do mandato recebido do legislador autorizante, mandato esse que foi o de não discriminalizar a condução sob o efeito do alcool.
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