Tribunal Constitucional (até 1998)
Tendo o Ministério Público uma intervenção meramente acessória no processo em que a recorrente estava representada por advogado, carece o Ministério Público de legitimidade para interpor o recurso a que se refere o artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pois essa legitimidade só assiste a quem é aí titular de um interesse directo.
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