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ACÓRDÃO
Nº 5/2026
Processo
n.º 949/2024
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, a
ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC»), do
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datado de 09-07-2024, através do
qual foi julgado improcedente o recurso de revista excecional interposto pela mesma.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 500/2025, através da qual foi decidido não tomar
conhecimento do objeto do recurso.
3.
A Decisão Sumária n.º 500/2025
teve a seguinte fundamentação:
«(…)
II. Fundamentação
9. O sistema português de controlo da
constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr. o n.º 1 do
artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais. No caso específico do recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador
exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa,
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como
ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na
concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no
requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr.
Acórdão n.º 372/2015).
10. Não se encontrando reunido algum destes
pressupostos, quanto à colocação de questões jurídico-constitucionais de
natureza normativa, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o
relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1
da LTC.
11. O objeto do recurso foi estruturado pela
Recorrente mediante a sua repartição por três parágrafos, segundo os quais a
Recorrente refere que i) «[o] Acórdão do STJ, proferido em 09.07.2024 que, no
entender do recorrente, deu como não provada matéria (alíneas A) a P), vertida
em documentos admitidos em recurso intercalar, [viola] o disposto nos artigos
619 a 621 do CPC e ainda o disposto nos artigos 342, 350, 1251, 1260, 1263,
1268, 1273, 1287, 1297, 1294, 1295, 1311, 1316, todos do código civil,
preceitos que foram interpretados em violação grosseira do disposto nos artigos
1, 2, 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios
constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do
acesso ao direito»; ii) «inconstitucionalidade da norma dos artigos 619 a 621
do CPC e ainda o disposto nos artigos 342, 350, 1251, 1260, 1263, 1268, 1273,
1287, 1297, 1294, 1295, 1311, 1316, todos do código civil, por violação
grosseira do disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da República
Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da
pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito»; e iii) «[a]o ter ter dado,
como não provada, a matéria vertida em documentos admitidos em recurso
intercalar, a Decisão proferida interpretou o disposto nos artigos 619 a 621 do
CPC e ainda o disposto nos artigos 342, 350, 1251, 1260, 1263, 1268, 1273,
1287, 1297, 1294, 1295, 1311, 1316, todos do código civil, em violação
grosseira do disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da República
Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa
humana, da confiança e do acesso ao direito» (cfr. resulta do requerimento de
interposição de recurso com referência Citius n.º 49808632. Cumpre notar que,
não obstante a Recorrente haver apresentado, momentos antes, um requerimento de
interposição de recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, com a referência
Citius n.º 49808616, assume relevância o segundo requerimento junto aos autos,
cuja apresentação via Citius ocorreu com um lapso temporal inferior a um
minuto, mas sem consequências na tempestividade do recurso. Tal opção funda-se
na consideração de que (i) em termos lógicos, é este último que contém o teor
que a Recorrente pretende ver ser apreciada por este Tribunal; (ii) em razão da
consonância com o conteúdo da suscitação das questões de constitucionalidade
que formulou nas conclusões da interposição do recurso de revista excecional
perante o Tribunal recorrido; (iii) e da inferência de que foi sobre o último
requerimento que recaiu a decisão de admissão do recurso de constitucionalidade
no Tribunal a quo).
12. Ante as questões previamente delineadas e
considerando as formulações expressamente mobilizadas pela Recorrente no
respetivo requerimento, procede-se à sua decomposição e subsequente apreciação,
nos termos que seguidamente se expõem:
i) «O Acórdão recorrido, ao dar como
não provada matéria [(alíneas A) a P)], vertida em documentos admitidos em
recurso intercalar, viola o disposto nos artigos 619.º a 621.º do Código de
Processo Civil e ainda o disposto nos artigos 342.º, 350.º, 1251.º, 1260.º,
1263.º, 1268.º, 1273.º, 1287.º, 1297.º, 1294.º, 1295.º, 1311.º, 1316.º, todos
do Código Civil”;
ii) “O Acórdão recorrido, ao dar como
não provada matéria [(alíneas A) a P)], vertida em documentos admitidos em
recurso intercalar, [interpretou] o disposto nos artigos 619.º a 621.º do
Código de Processo Civil e ainda o disposto nos artigos 342.º, 350.º, 1251.º,
1260.º, 1263.º, 1268.º, 1273.º, 1287.º, 1297.º, 1294.º, 1295.º, 1311.º, 1316.º,
todos do Código Civil, (…) em violação grosseira do disposto nos artigos 1, 2,
13 e 20 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios
constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do
acesso ao direito”;
iii) “A inconstitucionalidade da norma
dos artigos 619.º a 621.º do CPC e ainda o disposto nos artigos 342.º, 350.º,
1251.º, 1260.º, 1263.º, 1268.º, 1273.º, 1287.º, 1297.º, 1294.º, 1295.º, 1311.º,
1316.º, todos do Código Civil, por violação grosseira do disposto nos artigos
1.º, 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa e dos princípios
constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do
acesso ao direito”; e
iv) “Ao ter (…) dado, como não
provada, a matéria vertida em documentos admitidos em recurso intercalar, a
Decisão proferida interpretou o disposto nos artigos 619.º a 621.º do CPC e
ainda o disposto nos artigos 342.º, 350.º, 1251.º, 1260.º, 1263.º, 1268.º,
1273.º, 1287.º, 1297.º, 1294.º, 1295.º, 1311.º, 1316.º, todos do código civil,
em violação grosseira do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 13.º e 20.º da
Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais da
igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito”.
13. Apreciando as questões anteriormente
delimitadas, cumpre começar por assinalar, quanto à primeira questão, que a
Recorrente entende que o acórdão recorrido, ao dar como não provada matéria
constante das alíneas A) a P), vertida em documentos admitidos no âmbito de
recurso intercalar, incorreu em violação dos artigos 619.º a 621.º do Código de
Processo Civil (“CPC”), bem como dos artigos 342.º, 350.º, 1251.º, 1260.º,
1263.º, 1268.º, 1273.º, 1287.º, 1294.º, 1295.º, 1297.º, 1311.º e 1316.º, todos
do Código Civil. Por outras palavras, a Recorrente pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie a (i)legalidade do juízo expendido pelo Tribunal
recorrido, por este haver desconsiderado matéria probatória constante de
documentos admitidos em sede de recurso intercalar, em alegada violação de
disposições legais de natureza adjetiva e substantiva.
14. A título prévio, importa sublinhar que o
presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, tendo por objeto exclusivo o controlo de constitucionalidade de normas
jurídicas. Nessa medida, não é admissível, com fundamento na mencionada alínea,
a apreciação de vícios de mera ilegalidade, ainda que fundados na alegada
violação de normas constantes de lei de valor reforçado, possibilidade que
apenas seria admissível, a par dos casos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, no caso previsto pela alínea f) do mesmo artigo. Acresce
que, no caso em apreço, os parâmetros de ilegalidade invocados não integram
diplomas de valor reforçado e, portanto, o Tribunal Constitucional nunca os
poderia utilizar como parâmetro de aferição de ilegalidade, pois isso extrapola
o seu âmbito de jurisdição. A primeira questão não constitui, consequentemente,
objeto admissível do recurso de constitucionalidade, pelo que se encontra
excluída do objeto dos presentes autos.
15. No que concerne às questões de
constitucionalidade identificadas como correspondentes aos pontos [(ii)] e
[iv)] (cfr. supra, § 12.), refira-se, de modo preliminar, que, nas formulações
em causa, não se descortinam quaisquer questões de inconstitucionalidade
normativa. Com efeito, a Recorrente construiu a “norma” objeto do recurso
através da enunciação de um conjunto de artigos, cuja aplicação no acórdão
recorrido acarretou, nos termos invocados pela Recorrente, a direta violação da
Constituição da República Portuguesa pela decisão recorrida.
16. Ora, a mera indicação de artigos,
desacompanhados de um enunciado explicativo/interpretativo e dos concretos
preceitos relativamente aos quais alicerça o referido enunciado, impossibilita
a identificação do critério ou padrão normativo que daqueles artigos fosse
eventualmente extraível. Citando CARLOS LOPES DO REGO, «o recurso de
constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da
decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada
para uma aplicação potencialmente genérica» (cfr. Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina,
Coimbra, 2010, pág. 106).
17. Efetivamente, a mera menção feita pela
Recorrente à violação do «disposto nos artigos 619.º a 621.º do CPC e ainda
[d]o disposto nos artigos 342.º, 350.º, 1251.º, 1260.º, 1263.º, 1268.º, 1273.º,
1287.º, 1297.º, 1294.º, 1295.º, 1311.º, 1316.º, todos do CC» não possibilita,
de todo em todo, a identificação de uma norma ou interpretação normativa
suscetível de fiscalização de constitucionalidade.
18. A formulação do requerimento de recurso não
expressa, pois, uma enunciação normativa «de tal forma que, caso o Tribunal
Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se
a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e
os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico
sentido normativo considerado desconforme à Constituição» - cfr. Acórdão n.º
379/2023, citando, por sua vez, o Acórdão n.º 367/94.
19. Ademais, ainda que a Recorrente não identifique
expressamente os preceitos legais em que fundaria a alegada
inconstitucionalidade, releva, neste âmbito, a distinção entre “norma” e
“preceito” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância
capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A mera
referência a um preceito não é suficiente para revelar uma “norma”, sobretudo
quando, não sendo evidente qual esta última pudesse ser — como no caso em
apreço —, isso obrigasse o próprio Tribunal Constitucional a substituir-se ao
recorrente na identificação da norma objeto imediato do recurso de
constitucionalidade, o que afrontaria a LTC e a própria Constituição da
República Portuguesa em termos cujo desenvolvimento é aqui dispensável.
20. Além do exposto, consoante previamente
referido (cfr. supra, § 9), sendo o sistema português de controlo da
constitucionalidade de natureza estritamente normativa, não cabe ao Tribunal
Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada,
expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano
dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe
igualmente ao Tribunal Constitucional definir a correta conformação da lide ou
determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes
de cognição limitados à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada no
âmbito do objeto do recurso.
21. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal
Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal
recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da
decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional,
cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas
ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para
rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos
outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do
direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos
controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão
n.º 318/2023).
22. Em consonância, sempre se dirá, a propósito das
questões anteriormente identificadas como correspondentes às [(ii)] e [(iv)],
que a par da ausência de enunciação normativa, a pretensão que, na verdade, a
Recorrente nas mesmas evidencia, é a sindicância da própria decisão recorrida.
Com efeito, ambas as questões foram antecedidas de alegações referentes ao
exame crítico da prova. São disso paradigma, de modo respetivo, as alusões
feitas à circunstância de a decisão recorrida «[ter dado] como não provada a
matéria (alíneas A) a P), vertida em documentos admitidos em recurso
intercalar»; e «[ao ter] dado, como não provada, a matéria vertida em
documentos admitidos em recurso intercalar, a Decisão proferida interpretou o
disposto nos artigos (…) em violação grosseira do disposto nos artigos (…) da
Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais».
23. Surge aqui patente que o recurso de
constitucionalidade, no que se refere aos referidos pontos [(ii)] e [(iv)]
anteriormente enunciados, revelam a tentativa de obtenção de uma terceira via
de recurso, com a consequente transmutação da natureza do Tribunal
Constitucional numa instância recursiva de amparo. O pretendido pela Recorrente
é, em suma, algo que o sistema português não contempla. Recorde-se o decidido
no Acórdão n.º 633/08 (invocado na Decisão Sumária n.º 493/2021, confirmada
pelo Acórdão n.º 45/2022): «(…) é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos
interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a
(in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos
que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol,
sindiquem, sub species constitucionais, a concreta aplicação do direito
efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de
“aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou
seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do
julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal
Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas
apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão
recorrida (…)».
24. Em suma, o modo como a Recorrente gizou o
requerimento de recurso, nos delimitados segmentos do objeto do recurso, é
demonstrativo apenas da pretensão de sindicar a decisão judicial, traduzida na
intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do requerimento para o Tribunal
a quo, de acordo com a competência própria daquela instância.
25. Nestes termos, as insuficiências descritas
relativamente aos pontos [(ii)] e [(iv)] do objeto do recurso revelam que a
Recorrente não extraiu dos artigos legais invocados regras abstratas e
generalizáveis, cingindo-se às incidências únicas do seu caso concreto.
Subjacente à presente impugnação, na parte previamente delimitada, não se encontra
nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão,
face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do
direito ao caso, pretendendo a Recorrente que o Tribunal Constitucional proceda
ao escrutínio da decisão recorrida, pretensão esta que é conducente à
idoneidade do objeto do recurso no que se reporta aos referidos segmentos.
26. Por fim, no que concerne à questão de
constitucionalidade identificada como correspondendo à «inconstitucionalidade
da norma dos artigos 619.º a 621.º do CPC e ainda o disposto nos artigos 342.º,
350.º, 1251.º, 1260.º, 1263.º, 1268.º, 1273.º, 1287.º, 1297.º, 1294.º, 1295.º,
1311.º, 1316.º, todos do Código Civil, por violação grosseira do disposto nos
artigos 1.º, 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa e dos
princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da
confiança e do acesso ao direito» [cfr. supra, § 12, iii)], as considerações
tecidas quanto à impossibilidade de identificação de uma norma ou interpretação
normativa suscetível de fiscalização de constitucionalidade, formuladas a
propósito das questões de constitucionalidade identificadas sob os pontos
[(ii)] e [(iv)] (cfr. supra, § 15 a 19) aplicam-se, mutatis mutandis, à questão
de constitucionalidade em apreço, na medida em que, no requerimento de
interposição de recurso, a Recorrente não especifica, como lhe competia, o
objeto do recurso mediante a indicação de uma norma ou interpretação normativa,
em sentido próprio, isto é, uma regra enunciada com generalidade e abstração,
que a Recorrente considere inconstitucional e não devesse ter sido aplicada
pelo Tribunal a quo.
27. No entanto, sem prejuízo da ausência de
enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, no que se refere à
questão identificada em [(iii)], outro fundamento sempre obstaria ao
conhecimento da enunciada questão de constitucionalidade. Conforme acima
assinalado (cfr. supra, § 9) é igualmente pressuposto de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade, de harmonia com o disposto no artigo 72.º, n.º
2 da LTC, a prévia suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa,
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer”. Trata-se de um ónus processual que assegura a legitimidade para
recorrer, o qual «não se reconduz a mero pró forma ou a qualquer formalismo
excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de
cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral»
(cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 48/2022).
28. Ora, compulsadas as conclusões das alegações de
recurso perante o Tribunal a quo verifica-se que, logo aí, não foi
adequadamente suscitada a questão de constitucionalidade em apreço, que tivesse
a virtualidade de colocar o Tribunal a quo na obrigação dela conhecer. Na
verdade, no que se refere ao segmento do recurso sub judice, a Recorrente
limitou-se a invocar a violação de um conjunto de artigos do CPC e, bem assim,
do Código Civil, cuja alegada aplicação por parte do acórdão recorrido (do TRL)
acarretou, nos termos laconicamente invocados, a violação da CRP.
29. De facto, no ponto 17 das conclusões, a
Recorrente referiu que o aresto do TRL «deveria ter interpretado o disposto nos
artigos 619 a 621 do CPC e ainda o disposto nos artigos 342, 350, 1251, 1260,
1263, 1268, 1273, 1287, 1297, 1294, 1295, 1311 e 1316, todos do código civil,
em conformidade com o disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da
República Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da
dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito».
30. Assim, o mero agrupamento de artigos legais,
desacompanhado de um enunciado explicativo/interpretativo, impossibilita a
identificação do critério ou padrão normativo que daquele conjunto de artigos
fosse eventualmente extraível. As formulações apresentadas pela Recorrente
perante o Tribunal a quo não expressaram, pois, qualquer enunciação normativa.
31. Neste âmbito, cumpre referir que «a suscitação
processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano
formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa
delimitação e especificação do objeto do recurso» e que «não traduz suscitação
adequada de uma questão de constitucionalidade a sua definição através do
simples “arrolamento” de um conjunto heterodoxo de preceitos legais dispersos,
sem definir ou especificar, de forma inteligível, o sentido de que deles se
poderia extrair (Acórdãos n.ºs 116/05 e 296/07)» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 97 e 104, respetivamente), sendo
patente que no excerto transcrito a Recorrente não chegou a enunciar, de forma
direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa extraída dos
artigos 619.º a 621.º do CPC e ainda do disposto nos artigos 342.º, 350.º,
1251.º, 1260.º, 1263.º, 1268.º, 1273.º, 1287.º, 1297.º, 1294.º, 1295.º, 1311.º,
1316.º, todos do Código Civil, que repute inconstitucional.
32. Nestes termos, no que se refere ao ponto
[(iii)] anteriormente delimitado, a Recorrente não suscitou adequadamente uma
questão de constitucionalidade normativa, por via da qual o STJ tivesse ficado
investido na obrigação dela conhecer, o que se impunha, tendo em conta a
ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a
qual se veio a verificar, carecendo a Recorrente de legitimidade para interpor
o presente recurso nesta parte.
33. Face ao exposto, é de concluir pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a
prolação da presente decisão sumária, de harmonia com o disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC.
*
34. Por não se ter tomado conhecimento do recurso,
a Recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º,
n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos
semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º,
n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa
de justiça em 7 (sete) unidades de conta. (…)»
4.
Notificada da Decisão Sumária
n.º 500/2025, proferida nos
autos, a ora Reclamante apresentou requerimento, em 15-09-2025, arguindo a
nulidade da mesma, conforme consta de fls. 26-28 dos autos, com o seguinte
teor:
«Notificada
do Teor da Decisão Sumária Proferida em 22.07.2025, A., vem aqui dizer,
requerer e arguir o que segue, nos termos e com os fundamentos seguintes:
FACTOS
Inconformada
com o Acórdão do STJ que julgou a Revista Improcedente, Negando-a, Recorrente,
interpôs 02 (dois) Recurso para o Tribunal Constitucional. A saber:
Do
Recurso apresentado junto do STJ em 10.09.2024, pelas 19h26m36s, com a
referência Citius 49808616 (referência no histórico do processo 215763), a ora
Recorrente, pediu, além do mais, o seguinte:
«Exmo.
Senhores Conselheiros do STJ,
Inconformada
com o Acórdão do STJ que julgou a Revista Improcedente, Negando-a, A.,
Recorrente, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional
Exmos.
Senhores
Doutores
Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:
O
presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art 70 da LTC
(Lei 28/82 de 15.11).
Vem
o presente recurso interposto do Acórdão do STJ, proferido em 09.07.2024 que,
no entender do recorrente (mantendo a condenação da Ré ultra petitum já que o
A. não pediu expressamente a declaração de propriedade a seu favor) violou o
disposto nos artigos 1 a 5, 609, 615, todos do CPC, preceitos que foram
interpretados em violação do disposto nos artigos 1, 2, 13,20e 202 a 205 da
Constituição da República Portuguesa e, bem assim, dos princípios
Constitucionais da dignidade da pessoa humana, da confiança, da igualdade e do
acesso ao direito e aos Tribunais.
Pretende
ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma dos artigos 1 a 5, 609, 615,
todos do CPC, por violação do disposto nos artigos 1, 2, 13, 20 e 202 a 205 da
Constituição da República Portuguesa e, bem assim, dos princípios
Constitucionais da dignidade da pessoa humana, da confiança, da igualdade e do
acesso ao direito e aos Tribunais.
Ao
ter mantido uma condenação da Ré ultra petitum a Decisão proferida interpretou
o disposto nos os artigos 1 a 5, 609, 615, todos do CPC, por violação do
disposto nos artigos 1, 2, 13, 20 e 202 a 205 da Constituição da República
Portuguesa e, bem assim, dos princípios Constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da confiança, da igualdade e do acesso ao direito e aos Tribunais. As
questões de inconstitucionalidade foram expressamente suscitadas, no
requerimento de interposição do Recurso, nas Alegações (Motivações) e nas
conclusões.
Do
Recurso apresentado junto do STJ em 10.09.2024, pelas 19h37m12s, com a referência
Citius 49808632 (referência no histórico do processo 215764), a ora Recorrente,
pediu, além do mais, o seguinte:
Exmo.
Senhores Conselheiros do STJ,
Inconformada
com o Acórdão do STJ que julgou a Revista Improcedente, Negando-a, A., Recorrente,
vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional
Exmos.
Senhores
Doutores
Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:
O
presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art 70 da LTC
(Lei 28/82 de 15.11).
Vem
o presente recurso interposto do Acórdão do STJ, proferido em 09.07.2024 que,
no entender do recorrente, deu como não provada matéria (alíneas A) a P),
vertida em documentos admitidos em recurso intercalar, violando o disposto nos
artigos 619 a 621 do CPC e ainda o disposto nos artigos 342, 350, 1251, 1260,
1263, 1268, 1273, 1287, 1297, 1294, 1295, 1311, 1316, todos do código civil,
preceitos que foram interpretados em violação grosseira do disposto nos artigos
1, 2, 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios
constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do
acesso ao direito.
Pretende
ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma dos artigos 619 a 621 do CPC
e ainda o disposto nos artigos 342, 350, 1251, 1260, 1263, 1268, 1273, 1287,
1297, 1294, 1295, 1311, 1316, todos do código civil, por violação grosseira do
disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa e
dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da
confiança e do acesso ao direito.
Ao
ter dado, como não provada, a matéria vertida em documentos admitidos em
recurso intercalar, a Decisão proferida interpretou o disposto nos artigos 619
a 621 do CPC e ainda o disposto nos artigos 342, 350, 1251, 1260, 1263, 1268,
1273, 1287, 1297, 1294, 1295, 1311, 1316, todos do código civil, em violação
grosseira do disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da República
Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da
pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito.
As
questões de inconstitucionalidade foram expressamente suscitadas, no
requerimento de interposição do Recurso, nas Alegações (Motivações) e nas
conclusões.
PROBLEMA:
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sucede
que, apenas foi proferida Decisão Sumária em relação ao recurso apresentado
junto do STJ em 10.09.2024, pelas 19h37m12s, com a referência Citius 49808632
(referência no histórico do processo 215764).
O
Recurso interposto pela ora recorrente, junto do STJ em 10.09.2024, pelas 19h26m36s,
com a referência Citius 49808616 (referência no histórico do processo 215763),
não foi objeto de qualquer Decisão nem Deliberação (Acórdão) pelo Tribunal
Constitucional.
A
ausência de Decisão ou Deliberação, consubstancia Nulidade, por omissão de
Pronúncia, invalidade que vai aqui, expressamente arguida, para todos os
devidos e legais efeitos, já que, o Tribunal se mostra vinculado a tomar
posição relativamente a todas e cada uma das questões suscitadas por
interveniente processual.
PEDIDO
Termos
em que se pugna aqui, pelo expresso conhecimento de tal Nulidade (de omissão de
Pronuncia), determinando-se uma tomada de posição expressa pelo Tribunal
Constitucional, no sentido do expresso conhecimento do Recurso interposto pela
ora recorrente, junto do STJ em 10.09.2024, pelas 19h26m36s, com a referência
Citius 49808616 (referência no histórico do processo 215763), nem que para o
efeito os autos tenham que ser remetidos ao órgão a quo competente para decidir
sobre a tempestividade, legitimidade e admissibilidade de tal pretensão
recursiva.»
5.
Na mesma data, inconformada
com a identificada Decisão Sumária, proferida nos autos, a ora Reclamante apresentou
reclamação para a Conferência, conforme consta de fls. 30-31 verso dos autos, nos
seguintes termos:
«Notificada
do Teor da Decisão Sumária Proferida em 22.07.2025, A., vem RECLAMAR PARA A
CONFERÊNCIA, por pretender que sobre o tema seja proferido Acórdão, o que faz
aqui, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Na
Revista, o STJ deu como não provada matéria (alíneas A) a P), vertida em
documentos admitidos em recurso intercalar.
Na
Primeira Instância, na Relação de Lisboa e junto do STJ, foram suscitadas, pela
ora Recorrente, por diversas vezes, múltiplas questões de aplicação da Lei
ordinária, em desconformidade com o diploma fundamental.
Em
todas elas, os Tribunais recorridos conheceram das desconformidade
constitucionais tempestivamente arguidas pela ora Recorrente.
Dessa
decisão, interpôs a recorrente recurso para o Tribunal Constitucional.
Por
Decisão Sumária proferida em 22.07.2025, este Tribunal decidiu não tomar
conhecimento do objeto do recurso.
Tal
Decisão é nula por omissão de pronúncia, já que, estão preenchidos todos os
requisitos de recorribilidade, para o Tribunal Constitucional, da Revista
proferida pelo STJ
O
recurso para este Tribunal, foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
art 70 da LTC (Lei 28/82 de 15.11).
Do
Acórdão do STJ, proferido em 09.07.2024 que, no entender do recorrente, deu
como não provada matéria (alíneas A) a P), vertida em documentos admitidos em
recurso intercalar, violando o disposto nos artigos 619 a 621 do CPC e ainda o
disposto nos artigos 342,350,1251,1260,1263,1268,
1273,1287,1297,1294,1295,1311,1316, todos do código civil, preceitos que foram
interpretados em violação grosseira do disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da
Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais da
igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito.
Pretende
ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma dos artigos 619 a 621 do CPC
e ainda o disposto nos artigos 342, 350, 1251, 1260, 1263, 1268, 1273, 1287,
1297, 1294, 1295, 1311, 1316, todos do código civil, por violação grosseira do
disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa e
dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da
confiança e do acesso ao direito.
Ao
ter dado, como não provada, a matéria vertida em documentos admitidos em
recurso intercalar, a Decisão proferida interpretou o disposto nos artigos 619
a 621 do CPC e ainda o disposto nos artigos 342, 350, 1251, 1260, 1263, 1268,
1273, 1287, 1297, 1294, 1295, 1311, 1316, todos do código civil, em violação
grosseira do disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da República
Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da
pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito.
As
questões de inconstitucionalidade foram expressamente suscitadas, no
requerimento de interposição do Recurso, nas Alegações (Motivações) e nas
conclusões.
Termos
em que se pugna aqui, pela Prolação, em Conferência, de Acórdão que
expressamente conheça das questões (de desconformidade Constitucional)
tempestivamente suscitadas, em todas as instâncias pela ora recorrente no
Recurso apresentado junto do STJ em 10.09.2024, pelas 19h37m12s, com a
referência Citius 49808632 (referência no histórico do processo 215764).
CONCLUSÕES
1. A Decisão
Sumária reclamada padece de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto estão
preenchidos todos os requisitos de recorribilidade, para o Tribunal
Constitucional, da Revista proferida pelo STJ.
2. Pretende
ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma dos artigos 619 a 621 do CPC
e ainda o disposto nos artigos 342, 350, 1251, 1260, 1263, 1268, 1273, 1287,
1297, 1294, 1295, 1311,1316, todos do código civil, por violação grosseira do
disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa e
dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da
confiança e do acesso ao direito.
3. Ao ter
dado, como não provada, a matéria vertida em documentos admitidos em recurso
intercalar, a Decisão proferida interpretou o disposto nos artigos 619 a 621 do
CPC e ainda o disposto nos artigos 342, 350, 1251, 1260, 1263, 1268, 1273,
1287, 1297, 1294, 1295, 1311, 1316, todos do código civil, em violação
grosseira do disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da República
Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da
pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito.
4. As
questões de inconstitucionalidade foram expressamente suscitadas, no
requerimento de interposição do Recurso, nas Alegações (Motivações) e nas
conclusões.»
6.
Notificado da arguição de
nulidade e da reclamação apresentadas, o Recorrido pronunciou-se consoante ora
se transcreve:
«B.,
Recorrido nos autos supra identificados onde consta corno Recorrente, A.,
notificado do V. ofício datado de 24.09.2025, vem expor e requerer o seguinte:
1. As
presentes reclamações são destituídas de qualquer fundamento factual ou
jurídico.
2. O
presente recurso é mais uma, das muitas, manobras dilatórias da Recorrente, que
perdeu em todas as instâncias (1ª Instância, Tribunal da Relação de Lisboa,
Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional).
3. Porquanto,
para tentar acelerar o processo, o Recorrido prescinde de se pronunciar sobre
os quatro emails remetidos pela Recorrente em 16.09.2025.
4. Não
obstante, apela-se à ponderação de condenação como litigante de má-fé da
Recorrente (art. 542º, n.º 2, al. a) e d) do CPC).
5. Mais
se requer ao abrigo do art. 670º, n.º 1 do CPC (aplicável por remissão do art.
69º da Lei 28/82 de 15.11) que, caso as reclamações sejam remetidas para
conferência que sejam processadas como incidentes, determinando-se a imediata
extração do translado, prosseguindo os autos os seus termos no Tribunal
recorrido (art. 670º, n.º 3 do CPC).»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7.
Primeiramente, há que determinar a convolação condensatória dos
requerimentos mencionados supra, §§ 4 e 5, para efeitos de apreciação
unitária em reclamação para a conferência. Como sintetiza Carlos Lopes do Rego, de forma tão
impressiva que não justifica paráfrase: «(...) vem entendendo o
Tribunal que deverá determinar a convolação daqueles incidentes pós-decisórios
inadmissíveis (nomeadamente, “falsos” pedidos de aclaração, em que se não
especifica qualquer obscuridade ou ambiguidade, pedidos de reforma obviamente
desprovidos de fundamento sério, arguição de pretensas ou ficcionadas
nulidades) em reclamação para a conferência, independentemente do “rótulo”
processual que o requerente lhes atribui (cfr. Acórdãos n.os 623/04,
716/04, 125/05, 479/05, 363/06, 379/06, 427/06, 541/06, 590/07 e 147/08)»
(cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 246). Não havendo,
pois, cabimento legal para uma arguição de nulidade de decisão sumária que não
em reclamação para a conferência, nem autónoma dela, serão todas as questões
suscitadas em ambos os mencionados requerimentos apreciadas nesta sede.
8.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 500/2025, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso.
9.
Na sequência da notificação da antedita Decisão Sumária, veio a
Reclamante arguir vício de nulidade por omissão de pronúncia, referindo que
havia apresentado dois requerimentos de interposição de recurso de
constitucionalidade e sustentando que a Decisão Sumária reclamada apenas se
teria pronunciado sobre um deles. Nessa conformidade, requer o conhecimento do
alegado vício, defendendo que este Tribunal deveria tomar posição quanto ao
requerimento de interposição de recurso, apresentado junto do STJ em 10-09-2024,
“pelas 19h26m36s, com a referência Citius 49808616 (referência no histórico do
processo 215763), nem que para o efeito os autos tenham que ser remetidos ao
órgão a quo competente para decidir sobre a tempestividade, legitimidade e
admissibilidade de tal pretensão recursiva”. A Reclamante invoca, ainda,
omissão de pronúncia atento o facto de a Decisão Sumária reclamada haver
concluído pelo não conhecimento do objeto do recurso.
10.
A título prévio, cumpre esclarecer que, da leitura conjugada da
reclamação apresentada perante este Tribunal (em rigor, do requerimento de
arguição de nulidade: cfr. supra, § 4)
e do iter processual dos presentes autos, decorre que a menção efetuada
pela Reclamante ao requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade apresentado às “19h26m36s” configura um manifesto
lapso de escrita. Com efeito, do cotejo dos autos, não se identifica qualquer
requerimento de interposição de recurso apresentado naquele exato horário, sendo
apenas possível identificar, na data de 10-09-2024 e com a referência Citius n.º
49808616, um requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade
submetido às 19 horas, 36 minutos e 26 segundos.
11.
Clarificado este ponto, no que concerne ao primeiro fundamento invocado
pela Reclamante enquanto alicerce do alegado vício, verifica-se que a Reclamante
apoia a nulidade por omissão de pronúncia na circunstância de a Decisão Sumária
reclamada não se ter pronunciado sobre o teor de um dos requerimentos de
interposição de recurso apresentados pela ora Reclamante, designadamente sobre aquele
que foi submetido às 19h36m26s, com referência Citius n.º 49808616, limitando a
sua apreciação ao requerimento apresentado instantes depois, às 19h37m12s, com
referência Citius n.º 49808632.
12.
A procedência da nulidade assim invocada pressuporia, de acordo com
o entendimento da Reclamante, que este Tribunal Constitucional estivesse
juridicamente vinculado a apreciar ambos os requerimentos de interposição de
recurso apresentados pela Reclamante, como se de um ato unitário se tratasse
ou, ainda que consubstanciassem atos processuais autónomos, como se
delimitassem cumulativamente o objeto do recurso de constitucionalidade.
Importa, por conseguinte, apurar se o regime jurídico aplicável consente tal
leitura, sem perder de vista que é ao tribunal a quo que cabe decidir em
primeira mão da admissibilidade do recurso de constitucionalidade e que o
Tribunal Constitucional se debruça sobre o mesmo nos termos em que que a
correspondente admissão tenha ocorrido.
13.
A este respeito, cumpre notar que o requerimento de interposição de
recurso de constitucionalidade constitui, no ordenamento jurídico processual e,
em particular, nos termos da LTC, um ato processual singular, nos termos
e para os efeitos dos números 1 e 3 do artigo 75.º-A da LTC, mediante o qual se
dá início à via adjetiva da fiscalização (in casu, concreta) de
constitucionalidade e se procede à delimitação do objeto do recurso. Trata-se,
por conseguinte, de um ato «de iniciação processual» do recurso de
constitucionalidade (cfr. Carlos Blanco
de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II, 2.ª Edição, Coimbra
Editora, Coimbra, 2011, p. 799). Não se admite, consequentemente, o
fracionamento ou desdobramento do ato processual através do qual se interpõe o
recurso de constitucionalidade numa pluralidade de peças processuais autónomas,
apresentadas pelo mesmo recorrente e relativamente a uma mesma decisão
recorrida (como, aliás, resulta do apoio literal do disposto no n.º 1 do artigo
75.º-A da LTC, ao prever que o recurso para o Tribunal Constitucional se
interpõe «por meio de requerimento»). Do mesmo modo, não se impõe,
relativamente a uma mesma decisão recorrida e a respeito do mesmo recorrente, o
dever de apreciar uma pluralidade de requerimentos de interposição de recurso. Assim,
a apresentação de dois requerimentos de interposição de recurso em momentos
temporalmente contíguos apenas poderá ser qualificada enquanto prática de atos
processuais distintos, não se reconduzindo a uma atuação unitária do recorrente
subsumível a um único requerimento de interposição de recurso, o que impõe a
identificação da peça processual que traduza a manifestação da vontade
processual do recorrente.
14.
A corroborar o exposto, e tendo em consideração o princípio da
subsidiariedade do Direito Processual Civil em relação ao processo de
fiscalização concreta da constitucionalidade, é de convocar, ainda que de modo
sucinto, dois princípios estruturantes do referido ramo jurídico. Desde logo e
por um lado, o princípio da preclusão que assenta na existência de «ciclos
processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria e formação de
compartimentos estanques», apresentando enquanto corolário que os
fundamentos da ação ou da defesa (in casu, os requisitos do requerimento
de interposição de recurso) sejam formulados «todos de uma vez num certo
momento», traduzindo-se, em última análise, na preclusão das deduções das
partes, ao qual se contrapõe o princípio da liberdade das deduções (cfr. Manuel de Andrade, Noções
Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1979, p. 382;
note-se que o autor citado entende em sinonímia os princípios da preclusão e da
eventualidade). Por seu turno, o princípio da eventualidade, intimamente associado
ao anterior implica que «os fundamentos da ação ou da defesa [devam] ser
enunciados todos de uma só vez e em certo momento», sendo igualmente
aplicável no âmbito dos recursos (cfr. Francisco
Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume I, 3.ª
Edição, Almedina, Coimbra, pp. 103 a 105).
15.
À luz dos referidos princípios, a questão que se coloca situa-se no
plano da coexistência de dois atos processuais, formal e materialmente
autónomos, rectius, na apresentação (ainda que praticamente simultânea) pela
Reclamante de dois requerimentos de interposição de recurso de
constitucionalidade e incidindo sobre a mesma decisão recorrida, e consiste em
determinar qual das peças apresentadas pela Reclamante deve ser considerada como
portadora do conteúdo juridicamente relevante do recurso de
constitucionalidade.
16.
Conforme se consignou na Decisão Sumária, fundamentos que ora se
reiteram, «não obstante a Recorrente haver apresentado, momentos antes, um
requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal Constitucional,
com a referência Citius n.º 49808616, assume relevância o segundo requerimento
junto aos autos, cuja apresentação via Citius ocorreu com um lapso temporal
inferior a um minuto, mas sem consequências na tempestividade do recurso. Tal
opção funda-se na consideração de que (i) em termos lógicos, é este último que
contém o teor que a Recorrente pretende ver ser apreciada por este Tribunal;
(ii) em razão da consonância com o conteúdo da suscitação das questões de
constitucionalidade que formulou nas conclusões da interposição do recurso de
revista excecional perante o Tribunal recorrido; (iii) e da inferência de que
foi sobre o último requerimento que recaiu a decisão de admissão do recurso de
constitucionalidade no Tribunal a quo)».
17.
Por outras palavras, a Decisão Sumária reclamada interpretou o
despacho de admissão do recurso pelo Tribunal a quo como tendo sido
baseado num raciocínio judiciário assente nas premissas dos parágrafos
antecedentes, pois outra coisa não seria de inferir. Se o requerimento de
recurso tem de ser um só, conforme explanado, e uma vez admitida a sua
substituição quando ainda dentro do prazo de recurso, outra conclusão não é
possível que não a de que é o último dos requerimentos apresentados que
expressa a efetiva vontade de recorrer, seus termos e objeto, e que foi sobre
esse último requerimento que recaiu o competente despacho de admissão pelo
Tribunal a quo. Daí que, na linha de tudo o que antecede, não pudesse o
Tribunal Constitucional deixar de conferir relevância jurídico-processual ao
requerimento de interposição de recurso com a referência Citius n.º 49808632,
enquanto expressão atendível do ato de interposição de recurso, na sequência da
correspondente admissão pelo Tribunal a quo.
18.
Do exposto resulta que não procede a alegação da Reclamante de que a
Decisão Sumária reclamada incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1,
alínea d), do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, que
pressupõe que o tribunal tenha deixado de apreciar questão cujo conhecimento
lhe fosse imposto, por não se ter pronunciado sobre o requerimento de
interposição de recurso com a referência Citius n.º 49808616. Com efeito, a
Decisão Sumária reclamada não omitiu a apreciação de qualquer questão que
devesse conhecer, tendo delimitado, de forma fundamentada, o âmbito da sua
pronúncia ao requerimento de interposição de recurso que considerou
juridicamente relevante.
19.
Diga-se ainda, por tudo o que antecede, que a baixa dos autos ao
Tribunal a quo para efeitos de apreciação da admissibilidade do primeiro
requerimento de recurso não teria qualquer justificação jurídico-processual. O
Tribunal a quo não poderia admitir dois recursos, pelas razões já
explanadas, assim como não poderia desconsiderar o segundo requerimento, nem
tão-pouco condensar ambos. É certo que o Tribunal Constitucional não se
encontra vinculado pela apreciação do Tribunal a quo quanto aos
pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade. Porém, no caso, não
se colocam problemas de (in)tempestividade do recurso quanto ao segundo
requerimento, e a Decisão Reclamada acautelou até mesmo a verificação de que
neste segundo requerimento há uma maior consonância com o conteúdo da
suscitação das questões de constitucionalidade formuladas nas conclusões da
interposição do recurso de revista excecional perante o Tribunal recorrido.
Consequentemente, sendo inequívoco que é o segundo requerimento que encerra a
mais atual formulação da vontade de recorrer e dos termos do recurso por parte
da então Recorrente, só à luz de motivações dilatórias se pode ler uma tal
pretensão da ora Reclamante.
20.
Outrossim, consoante anteriormente enunciado (cfr. supra, § 7) a Reclamante imputa ainda à Decisão Sumária
reclamada o vício de nulidade por omissão de pronúncia, por esta, ao ter-se
debruçado sobre o conteúdo do requerimento de interposição de recurso com a referência
Citius n.º 49808632, não ter tomado conhecimento do objeto do recurso. Sustenta
a Reclamante encontrarem-se «preenchidos todos os requisitos de
recorribilidade, para o Tribunal Constitucional, da Revista proferida pelo STJ».
Porém, para sustentar tal asserção, a Reclamante limita-se a reiterar aquele
que configurou o objeto do recurso, nos seguintes termos: «2. Pretende
ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma dos artigos 619 a 621 do CPC
e ainda o disposto nos artigos 342, 350, 1251, 1260, 1263, 1268, 1273, 1287,
1297, 1294, 1295, 1311,1316, todos do código civil, por violação grosseira do
disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa e
dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da
confiança e do acesso ao direito. 3. Ao ter dado, como não provada, a matéria
vertida em documentos admitidos em recurso intercalar, a Decisão proferida
interpretou o disposto nos artigos 619 a 621 do CPC e ainda o disposto nos
artigos 342, 350, 1251, 1260, 1263, 1268, 1273, 1287, 1297, 1294, 1295, 1311,
1316, todos do código civil, em violação grosseira do disposto nos artigos 1,
2, 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios
constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do
acesso ao direito. 4. As questões de inconstitucionalidade foram expressamente
suscitadas, no requerimento de interposição do Recurso, nas Alegações
(Motivações) e nas conclusões» (cfr. supra, § 5).
21.
Ora, a Decisão Sumária reclamada n.º 500/2025 não omitiu a
apreciação de qualquer questão que cujo conhecimento lhe fosse imposto, não se
observando qualquer vício de omissão de pronúncia. Com efeito, e pese embora o
facto de a Reclamante não ter densificado a fundamentação da arguição de
nulidade em causa, importa sublinhar que a pronúncia quanto ao mérito da questão de constitucionalidade ficou
afastada em virtude da decisão de não conhecimento do recurso de
constitucionalidade, fundada no não preenchimento dos respetivos pressupostos
de admissibilidade. Concluindo-se não se encontrarem reunidas as condições
constitucional e legalmente exigidas para o efeito, este Tribunal não conheceu, necessariamente, do objeto do
recurso.
22.
Assim, conforme ficou
expressamente consagrado na Decisão Sumária reclamada, os fundamentos
que estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso
consubstanciaram-se, em síntese: i) quanto à questão aí identificada
como [(i)], na inadmissibilidade de apreciação de questão de mera ilegalidade
no âmbito do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC; ii) quanto às questões identificadas como [(ii)] e [(iv)],
na ausência de enunciação, no requerimento de interposição de recurso, de questões
de constitucionalidade normativa; e, por fim, iii) no que concerne à
questão identificada como [(iii)], na inexistência de formulação, no
requerimento de recurso de constitucionalidade, de uma questão de constitucionalidade
normativa, bem como no incumprimento do ónus de suscitação adequada da questão
de constitucionalidade.
23.
Deste modo, conforme
ficou expressamente referido na Decisão Sumária n.º 500/2025, as razões conducentes
ao não conhecimento das questões de constitucionalidade invocadas foram
expressamente conhecidas e explicitadas (pontos 13 a 32, cfr. supra,
§ 3).
Nesta conformidade, todos os aspetos atinentes às razões de fundo que,
na perspetiva da Reclamante, conduziam a decidir-se pela inconstitucionalidade
das questões, ficaram prejudicadas pelo facto de se ter concluído pela
impossibilidade do conhecimento do objeto do recurso, ante a não verificação
dos pressupostos de admissibilidade previamente sumariados (cfr. supra, § 22). Por fim, diga-se que a mera afirmação, nesta
sede, de que «estão preenchidos todos os requisitos de recorribilidade, para
o Tribunal Constitucional» (cfr. supra, §
5) apresenta-se manifestamente insuficiente tanto do ponto de vista da
alegação, como do da consequente verificação do invocado vício de nulidade, por
omissão de pronúncia.
24.
Pelo exposto, no que respeita às invocadas omissões de pronúncia,
não assiste razão à Reclamante, não se verificando qualquer nulidade da Decisão
Sumária reclamada. Os requerimentos apresentados pela Reclamante limitam-se, em
suma, a manifestar discordância quanto à solução dada pela Decisão Sumária n.º
500/2025 e a convocar o reexame da mesma.
25.
Em suma, não se verificando a invocada nulidade, improcede a
pretensão da Reclamante.
26.
Acresce que, para além da invocação do vício de nulidade apoiado nos
fundamentos anteriormente apreciados, a Reclamante não apresentou quaisquer argumentos
suscetíveis de infirmar os fundamentos que presidiram à conclusão que motivou o
não conhecimento do recurso, nem suscetíveis de inverter essa mesma conclusão.
27.
Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante
não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária n.º 500/2025, confirmando-se a
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
*
28.
Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 500/2025.
Custas pela Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 13 de janeiro de 205 – Rui Guerra da Fonseca
-Maria Benedita – João Carlos Loureiro