Tribunal Constitucional

947/2023

Data
2024-09-24
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4778 palavras)

ACÓRDÃO Nº 599/2024 Processo n.º 947/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, o ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), da decisão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datada de 07-07-2023, através da qual foi indeferida a reclamação da decisão do Tribunal da Relação de Évora (“TRE”) que rejeitou, com fundamento em inadmissibilidade legal, o recurso de revista extraordinária que fora por si interposto. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 272/2024 de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, com a seguinte fundamentação: «(…) II. Fundamentação 9. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Não se encontrando reunido algum destes pressupostos, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 10. O Recorrente estruturou o objeto do recurso da seguinte forma: i) 1.ª Questão: O entendimento de que o não cumprimento das formalidades, expostas nos artigos 720.º, n.º 7, do NCPC 2013, artigo 4.º, n.os 4, 6, 11 e 12, do Despacho n.º 12624/2015, de 09 de Novembro, constitui uma MERA IRREGULARIDADE processual e não um vício genético grave a provocar a NULIDADE e anulação de todo o processado, implica a violação dos princípios da legalidade, Estado de direito democrático (confiança e segurança jurídica), já que envolve a imputação de uma dimensão normativa, com que o recorrente e um intérprete, medianamente sagaz e diligente, não podia contar, assim se lhe retirando a possibilidade de tutela jurisdicional efetiva, não discriminatória, célere, justa e equitativa, por ser uma decisão judicial arredia da realização da função jurisdicional, com fundamentação expressa e acessível e, por consequência, legitimação endo-processual democrática, por desapego à letra da lei e ao espírito do legislador, nos termos e para efeitos dos artigos 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1, 3, 4 e 5, 202.º, n.os 1 e 2, 204.º e 205.º, da CRP 1976. ii) 2.ª Questão: A não proteção da casa de morada de família, na ação executiva civil, a partir do regime vigente, hoje, de impenhorabilidade, absoluta, parcial ou relativa, dos artigos 736.º a 738.º, do NCPC, em confronto com a proteção, ao nível da execução tributária, nos artigos 219.º, n.º 5, 231.º, n.º 5, 244.º, do CPPT, e 49.º, da LGT, e artigos 3.º e 4.º, da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, implica, à luz do paradigma ponderado e codificado de proteção da família, posto nos artigos 1.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 36.º, 62.º (proteção da dimensão da propriedade da família, no contexto dos institutos da legítima e da redução por inoficiosidade da sua tangibilidade) 67.º, n.º 2, alínea f), da CRP 1976, uma omissão discriminatória que implica a inconstitucionalidade material dos aludidos preceitos adjetivos, justificando-se, inclusive, responsabilidade civil extracontratual do Estado pela função legislativa, por má legislação (Lei n.º 67/2007, de 31-12, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17-07) iii) 3.ª Questão: a imposição, relativamente a uma moradia nova, acabada de construir ou em construção, do regime do artigo 816.º, n.º 1, do NCPC, que implica, à cabeça, a perda de um valor de 15%, já que o bem imóvel, no seu valor, para venda executiva, é “expropriado” daquela percentagem, que é agravada por não se atender ao valor real de mercado, configurando-se, assim, uma “expropriação por interesses privados”, que o artigo 62.º, n.os 1 e 2, da CRP 1976, não admite, razão pela qual, nessa dimensão, não se atendendo ao valor real de mercado, tal “enriquecimento sem justa causa”, por parte do adquirente, a expensas do executado, não pode ser admitida, num Estado de Direito Democrático, respeitador da liberdade e da propriedade, por ofensa à confiança e segurança, que toda ordem jurídica, na sua interpretação, deve gerar, ao cidadão em geral. iv) 4.ª Questão: o erróneo entendimento de que o âmbito geral de admissibilidade da Revista Excecional previsto no disposto no artigo 672.º, n.o 1, alíneas a) a c), do Código de Processo Civil, pode ser diminuído por aplicação do disposto nos artigos 852.º e 854.º, do Código de Processo Civil, já que a interpretação conjugada destes artigos conferida pelos Colendos e Venerandos Juízes-Conselheiros não poderá ser privilegiada e ser-lhe atribuído um sentido e alcance que entende que o regime da ação declarativa comum não é aplicável, sem reservas, à ação executiva civil, já que tal entendimento ofenderá os princípios constitucionais da Igualdade, Estado de Direito Democrático, Confiança e Segurança Jurídica, Proibição de Excesso, a “pirâmide dos Tribunais” e o Duplo Grau de Recurso, conforme artigos 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, 2.ª Parte, da Constituição da República Portuguesa. 11. Face ao teor das formulações adotadas pelo Recorrente, cumpre reiterar, nos termos já referidos (supra 12.) que constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. Em nenhum desses casos esse requisito se mostra preenchido. 12. No que diz respeito às primeiras três questões supra identificadas [(i), (ii) e (iii)], uma vez que a decisão recorrida incidiu exclusivamente sobre a (in)admissibilidade da revista excecional, em apreciação do despacho reclamado do TRE que indeferiu o recurso interposto pelo Recorrente com fundamento na sua inadmissibilidade legal, verifica‑se que os preceitos aos quais o Recorrente reporta as normas cuja fiscalização de constitucionalidade pretende são todos eles alheios ao regime da admissibilidade dos recursos para o STJ. Como tal, as respetivas normas não foram objeto de aplicação na decisão recorrida, não tendo, portanto, constituído sua ratio decidendi. 13. No que diz respeito à quarta e última questão enunciada [(iv)], pese embora contenda com a questão da recorribilidade/admissibilidade legal do recurso, o Recorrente assaca ao Tribunal a quo uma interpretação que não corresponde ao sentido decisório da decisão recorrida. Vejamos. 14. Pelo Recorrente é imputado o entendimento de que o Tribunal a quo “diminuiu” o âmbito geral de admissibilidade do recurso de revista, previsto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) a c) do Código de Processo Civil (“CPC”), por via da aplicação do disposto nos artigos 852.º e 854.º do CPC, respeitantes aos recursos de decisões proferidas no processo executivo, com o concomitante entendimento de que, por via da aplicação destes preceitos, não é aplicado o regime de interposição de recurso da ação declarativa comum. Na verdade, porém, não foi assim. 15. Ao contrário do que foi invocado pelo Recorrente, o sentido decisório do Tribunal a quo foi o de, primeiramente, aquilatar da admissibilidade do recurso de revista «normal». Fê-lo, tomando em consideração não só os pressupostos que dizem respeito às regras especiais do processo de execução, contemplando o que se encontra estatuído nos artigos 852.º e 854.º do CPC, como igualmente os critérios de admissibilidade geral, enquadrados no âmbito do disposto nos artigos 629.º e 671.º do CPC. Relativamente a todos estes preceitos, cuja interpretação/aplicação foi acionada, o Tribunal a quo verificou que, no caso dos autos, o recurso interposto não se encaixa nas situações especificamente atribuídas ao processo executivo (cfr. artigo. 854.º do CPC), nem —e isto sim, foi o determinante da decisão recorrida— nas respeitantes aos critérios gerais de admissibilidade do recurso de revista (cfr. artigo 671.º do CPC), ou aos casos em que é sempre admissível recurso (cfr. artigo 629.º do CPC). Realmente, o Tribunal a quo assentou ser «evidente que a situação sob apreciação não é subsumível a qualquer das situações previstas naquele art.º 854.º do CPC»; mas para logo dizer que «não estamos perante qualquer caso em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art.º 629.º do CPC»; e para então concluir que «se o recurso de revista nos termos gerais não for admissível, tendo em consideração os critérios gerais de recorribilidade, a espécie da decisão impugnada e o elenco das hipóteses enunciadas no art.º 671.º, a revista excecional, porque pressupõe que seja a dupla conforme o único obstáculo à admissão do recurso nos termos gerais, também o não poderá ser». 16. Assim, conforme se retira do sentido da decisão do Tribunal a quo, a irrecorribilidade a título de revista excecional constitui uma consequência da irrecorribilidade qua tale, o que se evidencia pela passagem «não havendo lugar a revista normal, também não há lugar a revista excecional». Vale isto por dizer que a alegada “diminuição” do âmbito geral da admissibilidade da revista excecional «por aplicação do disposto nos artigos 852.º e 854.º do Código de Processo Civil» não foi o que determinou a decisão recorrida: o Tribunal a quo chegou por outra via e com outros fundamentos à solução jurídica que determinou o indeferimento da reclamação relativamente ao despacho que julgou inadmissível o recurso de revista — excecional — para o STJ. 17. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. (…)» 3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, no que releva, nos seguintes termos: «(…) 3 – O Colendo Juiz-Conselheiro, no ponto 9, da fundamentação da decisão, veio referir, de modo implícito, que o recorrente não terá suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e de que o tenha feito de modo “processualmente adequado”, e, por último, que o Tribunal recorrido não teria aplicado a norma “constitucionalmente em crise”. Ora, 4 – O Tribunal Constitucional, pelo menos no que respeita a algumas das suas secções, atenta a sua “temporal” e “política” constituição, tem vindo a fazer uso de critérios “mais generosos” ou mais “apertados”, em relação aos aludidos pressupostos, formais e materiais, processuais constitucionais, para a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Todavia, 5 – Tem-no feito em moldes que não têm vindo a ser identificados, pela doutrina constitucional, como uniformes, compreensíveis e suscetíveis da sua devida compreensão, para efeitos da sua verificação e concreta suscitação. E, assim, 6 – Caso o presente recurso tivesse sido distribuído a outro Juiz-Conselheiro Relator, existiria uma alta probabilidade de o mesmo, sem reservas, ter sido admitido. E, aliás, 7 – A transcrição que supra se fez é bem demonstrativa em como, junto do Tribunal Constitucional, rege uma compreensão e apreensão da tutela jurisdicional efetiva e não discriminatória “de índole constitucional” que não respeita as exigências dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1, 3, 4 e 5, 202.º, n.os 1 e 2, 204.º, 205.º, 268.º, n.º 4, 280.º e 282.º, da CRP 1976, visto que a interpretação dada ao artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOFPTC («Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;»), sobretudo à (i) suscitação durante o processo; e à (ii) relevância para a questão a decidir, é levada a cabo sempre em moldes «inimigos» de uma compreensão mais ampla e “amiga dos direitos fundamentais”. Expliquemo-nos. 8 – Através de uma retórica argumentativa, em redor da questão de constitucionalidade, suas dimensões normativas implicadas, e correta suscitação da mesma, junto dos tribunais comuns, o Tribunal Constitucional logra implementar um “filtro” que não resulta, nem da letra, nem do espírito, do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOFPTC que, a ser assim, pela mão do Tribunal Constitucional, padecerá de inconstitucionalidade material, visto que frusta o “espírito do Estado de Direito Democrático”, que impõe, em termos de interpretação, no caso de implicação de direitos fundamentais, uma defesa da “sobrevivência” e não da “morte” do direito fundamental, sendo o juiz constitucional que deve privilegiar uma compreensão mínima aceitável da suscitação da questão de constitucionalidade e dimensões normativas, afastando a tentação de exigir demasiados pressupostos que, ao fim e ao cabo, implicam a morte da tutela mais nobre de defesa dos direitos fundamentais. E na verdade, 9 – A retórica argumentativa, posta nos pontos 12 a 16, ressalvado sempre o mui e devido respeito pelo Juiz-Conselheiro Relator, que é muito e de estima pessoal (e conimbricense), cinge-se em redor da afirmação, no ponto 9, que não foi suscitada de modo processualmente válida a questão de constitucionalidade perante os tribunais a quo e que, ainda que o fosse, tal não teria a pretensão de bulir com a ratio decidendi das questões recorridas, por também estar ausente a necessária dimensão normativa, no que à questão de constitucionalidade respeita. Ora, 10 – Temos, para nós, que o Tribunal Constitucional, com exigências “fora da lei”, tem vindo, assim, a criar “o seu reinado da questão de constitucionalidade”, afastando, a seu bel-prazer, por meio de argumentos e pressupostos diversos, em redor daqueles elementos, a maioria dos recursos pertinentes de constitucionalidade que lhe são apresentados. Ora, 11 – Nem mesmo a doutrina constitucional (e antigos juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional, se incluem), logram identificar os critérios e pressupostos, devidamente objetivados, que permitam compreender e motivar a decisão constitucional. Assim, 12 – Foram formuladas quatro questões de constitucionalidade, indicando-se as dimensões normativas ou interpretativas “de crise” ou desconformidade constitucional, tendo todas elas, em várias peças processuais, como aliás o Relator cita (em termos minguados ou lacunosos), sido alvo de apresentação – leia-se “adequada suscitação” –, sem que o juiz comum, assim ou entendesse, ou, pior, sequer se pronunciasse (com omissão de pronúncia), sobre tais questões, desde a 1.ª instância ao STJ, tudo documentado nos Autos, com as certidões das várias decisões judiciais e, no caso, ainda, no requerimento, com transcrição ou indicação dos lugares processuais onde tal ocorreu. Ora, 13 – Não se percebe, assim, que se diga que se verifica a «impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto de recurso» (p. 8, ponto 17). Esta forma de argumentar lavra em pura falsidade, com, aliás, para um leigo, resulta de cada uma das questões, sempre parametrizadas com a Lei Fundamental. E, de facto, 14 – Atira-se, para o não conhecimento, com um putativo rigorismo do TC as quatro questões de constitucionalidade formuladas. E, por isso, 15 – Virá um dia, certamente, alguma lucidez e esclarecimento, talvez pela mão da Conferência e do Presidente do TC, para a proibição constitucional desta forma de argumentação e descartar, sem mais, uma concreta questão de constitucionalidade, devidamente enunciada nos seus contornos mínimos e que, a proceder, tem direta e necessária implicação no caso. Ora, vejamos, tais questões 1.ª Questão: 1.ª Questão: O entendimento de que o não cumprimento das formalidades, expostas nos artigos 720.º, n.º 7, do NCPC 2013, artigo 4.º, n.os 4, 6, 11 e 12, do Despacho n.º 12624/2015, de 09 de Novembro, constitui uma MERA IRREGULARIDADE processual e não um vício genético grave a provocar a NULIDADE e anulação de todo o processado, implica a violação dos princípios da legalidade, Estado de direito democrático (confiança e segurança jurídica), já que envolve a imputação de uma dimensão normativa, com que o recorrente e um intérprete, medianamente sagaz e diligente, não podia contar, assim se lhe retirando a possibilidade de tutela jurisdicional efetiva, não discriminatória, célere, justa e equitativa, por ser uma decisão judicial arredia da realização da função jurisdicional, com fundamentação expressa e acessível e, por consequência, legitimação endo-processual democrática, por desapego à letra da lei e ao espírito do legislador, nos termos e para efeitos dos artigos 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1, 3, 4 e 5, 202.º, n.os 1 e 2, 204.º e 205.º, da CRP 1976. [questão suscitada nas alegações de recurso, junto da 1.ª, 2.ª instâncias e na reclamação] 2.ª Questão: A não proteção da cada de morada de família, na ação executiva civil, a partir do regime vigente, hoje, de impenhorabilidade, absoluta, parcial ou relativa, dos artigos 736.º a 738.º, do NCPC, em confronto com a proteção, ao nível da execução tributária, nos artigos 219.º, n.º 5, 231.º, n.º 5, 244.º, do CPPT, e 49.º, da LGT, e artigos 3.º e 4.º, da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, implica, à luz do paradigma ponderado e codificado de proteção da família, posto nos artigos 1.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 36.º, 62.º (proteção da dimensão da propriedade da família, no contexto dos institutos da legítima e da redução por inoficiosidade da sua tangibilidade) 67.º, n.º 2, alínea f), da CRP 1976, uma omissão discriminatória que implica a inconstitucionalidade material dos aludidos preceitos adjetivos, justificando-se, inclusive, responsabilidade civil extracontratual do Estado pela função legislativa, por má legislação (Lei n.º 67/2007, de 31-12, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17-07) [questão suscitada nas alegações de recurso, junto da 1.ª, 2.ª instâncias e na reclamação] 3.ª Questão: a imposição, relativamente a uma moradia nova, acabada de construir ou em construção, do regime do artigo 816.º, n.º 1, do NCPC, que implica, à cabeça, a perda de um valor de 15%, já que o bem imóvel, no seu valor, para venda executiva, é “expropriado” daquela percentagem, que é agravada por não se atender ao valor real de mercado, configurando-se, assim, uma “expropriação por interesses privados”, que o artigo 62.º, n.os 1 e 2, da CRP 1976, não admite, razão pela qual, nessa dimensão, não se atendendo ao valor real de mercado, tal “enriquecimento sem justa causa”, por parte do adquirente, a expensas do executado, não pode ser admitida, num Estado de Direito Democrático, respeitador da liberdade e da propriedade, por ofensa à confiança e segurança, que toda ordem jurídica, na sua interpretação, deve gerar, ao cidadão em geral. [questão suscitada, por reclamação, logo na 1.ª instância, em requerimentos, e, inerente, implícita ou expressamente, nas alegações de recurso, junto da 1.ª, 2.ª instâncias e na reclamação] 4.ª Questão: o erróneo entendimento de que o âmbito geral de admissibilidade da Revista Excecional previsto no disposto no artigo 672.º, n.o 1, alíneas a) a c), do Código de Processo Civil, pode ser diminuído por aplicação do disposto nos artigos 852.º e 854.º, do Código de Processo Civil, já que a interpretação conjugada destes artigos conferida pelos Colendos e Venerandos Juízes-Conselheiros não poderá ser privilegiada e ser-lhe atribuído um sentido e alcance que entende que o regime da ação declarativa comum não é aplicável, sem reservas, à ação executiva civil, já que tal entendimento ofenderá os princípios constitucionais da Igualdade, Estado de Direito Democrático, Confiança e Segurança Jurídica, Proibição de Excesso, a “pirâmide dos Tribunais” e o Duplo Grau de Recurso, conforme artigos 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, 2.ª Parte, da Constituição da República Portuguesa. 5.ª Questão: O pedido de entrega de um bem imóvel, em contexto de processo executivo civil, ex vi artigo 828.º, do NCPC, após venda judicial, sem cumprimento do vertido no artigo 861.º, n.º 6, do NCPC, implica que, tal omissão, sendo uma “não leitura” do artigo 861.º, n.º 6, leva a uma aplicação do artigo 828.º, sem limites, que o torna materialmente inconstitucional, quer porque ofende o princípio da proibição de excesso ou da “indefesa”, escarrapachado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP 1976, quer porque ofende toda a “Constituição da família”, ou seja, os artigos 1.º, 26.º, 36.º e 65.º, da CRP 1976, pois a habitação é o local do nascimento da dignidade da pessoa, da privacidade ou intimidade, é o local do florescimento do casamento [ponto 13 da Motivação, do Recurso Apelação]. 6.ª Questão: A decisão, adotada em 20/11/2023, pela M.ma Juiz de Direito “a quo”, veio, de forma surpreendente (“decisão-surpresa”, ex vi artigo 3.º, n.º 2, do NCPC), em claro “desequilíbrio da lide processual civil”, afrontando os princípios da igualdade das partes e do contraditório (ou, no mínimo, “procedimentalização processual civil” da decisão judicial não autoritária e unilateralmente permitida – ex vi artigos 3.º e 4.º, do NCPC), adotar a seguinte decisão judicial: «Nos termos do artigo 757º, nº 4, ex vi artigo 861º, nº 1 ex vi artigo 828º todos do Código de Processo Civil, autoriza-se o auxílio da força pública de segurança, para efectivação da diligência de entrega de imóvel, conforme requerido. Mais deve ser observado o disposto no artigo 861º, nº 6 do Código Processo Civil pela Sra. Agente de Execução.». O que leva a que tal decisão, quanto aos preceitos que adopta e às dimensões normativas que deles retira, sejam materialmente inconstitucionais por violação dos princípios da igualdade, proibição de excesso, proteção da família e da habitação, bem como a própria matriz de Estado de Direito Democrático e as normas “regras do jogo processual civil”, em afronta a uma tutela jurisdicional efetiva, célere e justa, não discriminatória – artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.os 2 e 3, 20.º, n.os 1, 3, 4 e 5, 202.º, n.os 1 e 2, 204.º, 205.º, 280.º, e 282.º, da CRP 1976. 7.ª Questão: O entendimento de que, em ação executiva civil, havendo incumprido os seus deveres ético-deontológicos e processuais civis, em matéria de notificações e informações sobre a lide, por parte do Agente de Execução, impede, ex vi artigo 720.º, n.º 4, do NCPC, que tal profissional seja “removido do cargo”, pois tal apenas pode ocorrer a pedido do EXEQUENTE e não do executado, configura uma interpretação e uma lacuna normativa, cuja inconstitucionalidade material, se afigura nítida, à luz dos princípios do dispositivo, igualdade das partes e direito à tutela jurisdicional efetiva, nos termos dos artigos 13.º e 20.º, da CRP 1976. 8.ª Questão: O entendimento de que a decisão que negou legitimidade ao executado para requerer a remoção da agente de execução, não se insere em qualquer incidente, e que, por isso, não estaria sequer legalmente previsto em sede executiva, cabendo a competência para tal aos órgãos de competência disciplinar (artigo 720º nº 4 do Cód. Proc. Civ.), levando a que tal decisão recorrida, no entendimento do Tribunal, não seria subsumível no artigo 853º, n.º 1, do NCPC, mas apenas podendo caber no artigo 644º, n.º 2, alínea h), por remissão da alínea a) do nº 2 do artigo 853º, ambos do NCPC, o que implicaria a aplicação do prazo de 15 e não de 30, dias, como o afirmou a 1ª instância, ex vi artigo 638º nº 1 do mesmo código, padece de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da legalidade, direito ao recurso e tutela jurisdicional efetiva, ex vi artigos 2.º, 20.º, 29.º, 202.º, n.os 1 e 2, da CRP 1976. 16 – As oito questões de constitucionalidade foram invocadas – de forma direta ou indireta, expressa ou implícita, quer na contestação, quer na apelação (e, posteriormente, repetidas na Revista) –; ao passo que as questões 4.ª, 5.ª e 6.ª, foram invocadas ou inerem ao requerimento de RECLAMAÇÃO/REFORMA, no contexto do recurso de REVISTA (EXCEPCIONAL), junto da FORMAÇÃO ESPECIAL, bem como no requerimento de RECLAMAÇÃO, para o Plenário do STJ. 17 – Pelo que, salvo melhor entendimento, entende a ora RECORRENTE que, após a formulação do Requerimento de Aperfeiçoamento, apresentado a pedido da Relatora, ficaram enunciadas, de modo claro e inequívoco, qual(is) as decisões recorridas (relembrando que a ora Recorrente apenas agora podia recorrer ao Tribunal Constitucional – cfr. artigo 70.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), as específicas interpretações normativas aplicadas nas várias decisões sob judice e as peças processuais onde tais inconstitucionalidades de tais interpretações normativas foram suscitadas. 18 – Pelo exposto, requer-se a V. Ex.ª que admita o Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade interposto pela RECORRENTE, com posterior notificação para formulação de Alegações, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 79.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, por tal não ter sido cumprido. 19 – Admitir-se a presente reclamação, por estarem verificados os pressupostos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LOFPTC (…).» 4. Notificado da reclamação deduzida, os ora Reclamados, Instituto da Segurança Social-IP e a B., nada vieram dizer aos autos. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 272/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com os fundamentos que, em síntese, se consubstanciaram, relativamente às três primeiras questões enunciadas - [(i), (ii) e (iii)-, no facto de «os preceitos aos quais o Recorrente reporta as normas cuja fiscalização de constitucionalidade pretende são todos eles alheios ao regime da admissibilidade dos recursos para o STJ» e «[c]omo tal, as respetivas normas não foram objeto de aplicação na decisão recorrida, não tendo, portanto, constituído sua ratio decidendi »; no referente à última questão -(iv)- o fundamento do seu não conhecimento foi igualmente no sentido de esta não corresponder «ao sentido decisório da decisão recorrida», pese embora a mesma já contendesse com o tema da «recorribilidade/admissibilidade legal do recurso». Relativamente a esta questão em particular, a fundamentação sintetiza-se no ponto 16. da decisão reclamada, no qual se menciona «[a]ssim, conforme se retira do sentido da decisão do Tribunal a quo, a irrecorribilidade a título de revista excecional constitui uma consequência da irrecorribilidade qua tale, o que se evidencia pela passagem «não havendo lugar a revista normal, também não há lugar a revista excecional». Vale isto por dizer que a alegada “diminuição” do âmbito geral da admissibilidade da revista excecional «por aplicação do disposto nos artigos 852.º e 854.º do Código de Processo Civil» não foi o que determinou a decisão recorrida: o Tribunal a quo chegou por outra via e com outros fundamentos à solução jurídica que determinou o indeferimento da reclamação relativamente ao despacho que julgou inadmissível o recurso de revista — excecional — para o STJ.» 6. Em suma, o [único] fundamento que estribou a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, consistiu no facto de as normas submetidas à sindicância, enunciadas em cada uma das questões de constitucionalidade, não terem constituído ratio decidendi da decisão recorrida. 7. Nesta conformidade, as referências efectuadas nos pontos 3. e 9. da Reclamação, no sentido de que a decisão reclamada atribuiu a falta de vários pressupostos de admissibilidade ao requerimento de recurso, não são mais do que a manifestação do equívoco do Reclamante. Com efeito, este não conseguiu fazer a distinção entre as observações de enquadramento, quanto a esses mesmos pressupostos do recurso de constitucionalidade, constantes do ponto 9. da decisão sumária reclamada, e a fundamentação específica da decisão, que se encontra nos pontos 12. e seguintes. 8. Dir-se-á, ainda, que só a laboração nesse equívoco, por parte do Reclamante, explica o seu esforço de comprovação de «“adequada suscitação”» das «específicas interpretações normativas» referindo-se às peças processuais que compreenderam a pretérita tramitação processual dos autos, conforme se constata do teor dos pontos 12., 16., e 17., da Reclamação apresentada. 9. Cumprirá, por fim, referir que o Reclamante passou totalmente ao lado da adução de argumentos capazes de infirmar os efetivos fundamentos da decisão reclamada, quanto à inadmissibilidade do recurso, radicados, conforme já referido, no facto de as normas objeto de fiscalização da constitucionalidade, não terem constituído ratio decidendi da decisão recorrida. 10. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que o Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 272/2024, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 272/2024. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 24 de setembro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro