Tribunal Constitucional (até 1998)

94-523

Data
1996-03-20
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC6488
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3º, alínea e), e 4º, nº 1, alínea a), da Lei nº 15/90, de 30 de Junho, relativas a atribuições e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não há uma enumeração taxativa de atribuições e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social na Constituição, sendo indispensável que o legislador ordinário estabeleça as competências necessárias à prossecução das finalidades da AACS, havendo de interpretar-se nesse sentido o que consta do nº 5 do artigo 39º da Constituição, sob pena de não serem exequíveis tais finalidades, enunciadas com carácter de generalidade. II - A opção do legislador ordinário de extinguir o Conselho de Imprensa e de transferir parte das atribuições e competências desse órgão para uma autoridade administrativa independente não viola o texto constitucional. III - Não se pode sustentar, relativamente a uma autoridade administrativa independente consagrada na Constituição, que exista um princípio de tipicidade constitucional de competências, não sendo possível aplicar por analogia o que se dispõe no nº 2 do artigo 113º da Constituição quanto aos órgãos de soberania. Seja como for, a Constituição não estabelece, sequer, um quadro de competências, limitando-se a indicar as finalidades a cargo da AACS ou, quando muito, as suas principais atribuições. IV - A apreciação de queixas sobre falta de rigor de informação e a tomada de deliberação sobre a verificação dessa falta de rigor deve reconduzir-se ainda à problemática do direito à informação e à liberdade de imprensa. Mas a deliberação, proveniente de um órgão plural e independente, que tenha incidido sobre o conteúdo de uma notícia já publicada ou difundida, não pode configurar-se como uma forma de censura ex post, contrária à liberdade de imprensa, nem tão-pouco como um acto jurisdicional de resolução de um litígio «jurídico». V - A recomendação da autoridade administrativa independente que visa «providenciar pela isenção e rigor da informação» nem traduz um acto censório - traduz-se antes num juízo opinativo de natureza deentológica relativo ao exercício de uma profissão jornalística, a propósito de uma concreta notícia - nem, manifestamente, um acto jurisdicional de resolução de um litígio cível ou de conhecimento de uma infracção criminal, pelo que improcede a afirmação acerca do carácter jurisdicional da competência impugnada que consta da decisão recorrida.

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