Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tendo o Presidente da República exercido o direito de veto relativamente a certo decreto, é lícito à Assembleia da República reabrir o processo legislativo, aprovando novo decreto, com alterações substanciais, sem previamente confirmar o decreto inicialmente vetado pela maioria qualificada a que alude o nº 2 do artigo 139º da Constituição. II - Face ao novo decreto reformulado, o Presidente da República recupera os seus poderes constitucionais de vetar ou de requerer a respectiva fiscalização preventiva. III - As sanções cominadas para a não apresentação, após notificação, das declarações de património e rendimentos pelos titulares de cargos públicos não revestem natureza penal, pelo que não constitui violação do preceituado nos artigos 2º e 205º, nº 1, da Constituição a circunstância de a lei configurar como infracção disciplinar, traduzida no grave desinteresse pelo cumprimento do dever profissional, o incumprimento culposo daquele dever de apresentação por parte de juiz que não seja do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, cometendo a sua aplicação aos órgãos com competência disciplinar sobre os magistrados. IV - Não estando o legislador ordinário constitucionalmente vinculado a qualificar como crime o facto consistente na não apresentação das declarações de riqueza pelos titulares de cargos públicos - que traduz mera desobediência por omissão, que pode assumir a forma negligente - não representa a imposição daquela sanção disciplinar aos juízes qualquer degradação de uma norma ou sanção penal. V - A diferenciação entre as sanções cominadas em geral para os titulares de cargos públicos que não cumpram o dever de apresentação da declaração de riqueza e para os juízes (que não pertençam ao Tribunal Constitucional ou ao Tribunal de Contas) é justificada pela natureza dos cargos exercidos, nomeadamente por os juízes serem nomeados vitaliciamente, não implicando uma diferença de gravidade relativa entre as sanções aplicáveis, violadora do princípio da igualdade. VI - Porém, sendo os juízes do Tribunal de Contas providos ou designados de modo definitivo ou permanente, como os restantes juízes, a imposição da sanção consistente na respectiva demissão representa sanção mais grave do que as sanções disciplinares de suspensão de exercício e inactividade aplicáveis aos restantes juízes, o que implica, quanto a este ponto, violação do princípio da igualdade. VII - Os juízes militares dos tribunais militares de instância, bem como os juízes militares do Supremo Tribunal Militar, não estão abrangidos pelo dever de apresentação das declarações de património e rendimentos, já que tais tribunais não têm competência para apreciar questões directamente relacionadas com interesses patrimoniais do Estado ou para dirimir conflitos entre interesses privados com uma dimensão patrimonial. VIII - Abrangendo o conceito de matéria de "processo do Tribunal Constitucional", previsto na alínea c) do artigo 167º da Constituição, a própria competência atribuída a este Tribunal, é inconstitucional a norma que, em termos inovatórios, modifique tal competência, sem que o diploma em que se insere haja sido votado segundo o formalismo próprio das leis orgânicas, por força do estatuído no nº 2 do artigo 169º da Constituição. IX - É compatível com a Constituição a atribuição aos tribunais administrativos de competência para a aplicação a gestores e administradores públicos da sanção disciplinar de destituição judicial de cargo, já que aqueles tribunais oferecem garantias de imparcialidade que poderiam não existir nos órgãos administrativos de tutela. X - É, porém, inconstitucional a atribuição de competência àqueles tribunais administrativos para a aplicação da sanção de inibição para o exercício de cargo público, já que a perda genérica do direito de acesso a um cargo público só pode radicar em previsão expressa na Constituição ou constituir pena criminal. XI - Não é inconstitucional a atribuição ao Tribunal Constitucional de competência para aplicar sanções, qualificadas como disciplinares, aos seus próprios juízes, já que ela decorre do artigo 25º da Lei no 28/82, salvo no que se refere à aplicação da medida de inibição para o exercício de cargo público, que só pode configurar-se como sanção criminal.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.