Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A restrição no nº 1 do artigo 89º do Código de Processo Penal quanto ao local da consulta, que, mediante o mecanismo da confiança do processo, deixa de se verificar nos casos previstos no nº 3 do mesmo artigo, compreende-se pela necessidade de compatibilizar os vários interesses em jogo, nomeadamente a organização da defesa quando haja pluralidade de arguidos, com eventual sobreposição de prazos. II - O critério acolhido pelo artigo 89º do Código de Processo Penal não afecta, na verdade, a organização da defesa por parte do arguido nem a teleologia do texto constitucional, não afectando a norma questionada a estrutura acusatória do processo criminal, nem tão-pouco perturba a reclamada igualdade de armas, considerada esta no contexto global da acusação e da defesa e na dialéctica subjacente. III - As garantias de defesa aludidas no artigo 32º, nº 1, da Constituição hão-de ser referenciadas às garantias necessárias e adequadas para um eficaz exercício do direito de defesa, interpretado à luz do princípio da proporcionalidade. IV - Com efeito, o problema concreto não é tanto - ou não é - o da paridade no esquema dialéctico constitucionalmente exigido entre a acusação e a defesa, mas sim, essencialmente, o do efectivo e concreto exercício do direito de defesa, acompanhado das garantias que lhe assistem por exigência constitucional.
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