Tribunal Constitucional (até 1998)

94-498

Data
1996-03-20
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC6483
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 1413º do Código de Processo Civil, quando entendida no sentido de que o requerente não tem de alegar factos indiciadores de justo receio de extravio ou de dissipação dos bens a arrolar, nem de fazer, por isso, prova sumário desses factos.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A razão por que se tem entendido que, nas acções de divórcio litigioso, o requerente do arrolamento não tem de alegar factos indiciadores do justo receio de extravio ou dissipação de bens comuns reside na ideia de que existe normalmente uma «situação de crise matrimonial que antecede o decretamento do divórcio», justificando «as circunstâncias envolventes. (...) por si, esse receio». II - O direito ou expectativa do cônjuge administrador de manter a administração de bens comuns do casal ou próprios do cônjuge requerente não goza de qualquer tutela constitucional, não se podendo ancorar essa posição subjectiva no disposto no artigo 36º da Constituição, na garantia constitucional da propriedade privada, ou no princípio de igualdade entre os cônjuges, latamente entendido como implicando o princípio da proibição da discricionariedade legislativa. III - Não existem, assim, fundamentos para considerar materialmente inconstitucional a norma que constitui objecto deste recurso, na dimensão interpretativa indicada.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.