Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A admissibilidade do recurso de constitucionalidade obedece, com base no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº28/82, à concorrência dos seguintes pressupostos: a) prévia suscitação durante o processo, pelo recorrente, da inconstitucionalidade de norma ( ou da interpretação a ela dada pela decisão); b) utilização da norma em termos de integrar a " ratio decidendi " da decisão; c) exaustão dos meios de recurso ordinário, por a lei os não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam. II - A suscitação atempada implica equacionar a questão da inconstitucionalidade em termos e em tempo de o tribunal "a quo" sobre ela se poder pronunciar, o mesmo é dizer, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal "a quo" sobre a matéria em causa. III - Por conseguinte, a suscitação de inconstitucionalidade em momento posterior - como é o caso da arguição de nulidades - é, em princípio, extemporânea. Ressalvam-se, no entanto, situações como as que, por falta de oportunidade processual antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido, se entende dever salvaguardar o direito do recurso, visto só circunstâncias anómalas ou de imprevisível ou insólita ocorrência justificarem essa via, por não ser razoável exigir o ónus de considerar antecipadamente as várias hipóteses de interpretação normativa. IV - Ora, no caso em apreço, ao argumentar com o artigo 668º, nº 1 do Código de Processo Civil, não é suscitar uma questão de interpretação de conformidade dessa norma à Constituição mas, artificiosamente, pretender uma reapreciação do decidido no tribunal recorrido à revelia dos parâmetros do recurso de constitucionalidade, o que, obviamente, não constitui objecto deste.
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