Tribunal Constitucional (até 1998)

94-417

Data
1995-06-07
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC5513
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do número 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, que estabelece entre 6 meses e 5 anos a moldura da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Só à perda de direitos como efeito automático da pena se refere o nº 4 do artigo 30º da Constituição. Na verdade, não é constitucionalmente proibido que à condenação por certos crimes se sigam, necessariamente, certas consequências. O que se veda é que uma certa condenação penal produza automaticamente, por mero efeito da Lei, a perda de qualquer um daqueles direitos; já não que a sentença condenatória possa decretar essa perda de direitos em função de uma graduação da culpa, feita casuisticamente pelo Juiz. II - A medida de inibição da faculdade de conduzir não se apresenta como estranha ou desarticulada relativamente à conduta geradora da responsabilidade criminal. Com efeito, entre o facto gerador dessa responsabilidade e a sanção de inibição é óbvia a conexão, em termos de se poder afirmar que é por ter violado de forma intensa os seus deveres enquanto condutor que o agente é privado temporariamente da faculdade legal de conduzir. III - Não se verifica violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade das sanções criminais pela circunstância de a medida abstracta da sanção acessória da inibição da faculdade de conduzir - seis meses e cinco anos - ser a mesma, independentemente de se tratar de um comportamento doloso ou meramente culposo, já que tal não impede o julgador de, atendendo às circunstâncias do caso e ao grau de culpa do agente, fixar diferentemente a respectiva pena, consoante se mostre confrontado com uma conduta dolosa ou simplesmente negligente. IV - É irrelevante que os limites mínimo e máximo abstractamente previstos para a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir sejam desconformes ou mesmo superiores (no caso de negligência) aos limites estabelecidos para a pena de prisão ( prisão até um ano ou até seis meses, consoante o facto seja imputável a título de dolo ou de negligência).

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