Tribunal Constitucional (até 1998)

94-403

Data
1996-04-17
Relator
ASSUNÇÃO ESTEVES
Secção
ACTC6567
Decisão
Indefere a reclamação quanto à norma do artigo 165º, nº 2, do Código de Processo Penal; defere a reclamação quanto à norma do artigo 340º, nº 1, e quanto à norma do artigo 416º, do mesmo Código, esta norma interpretada no sentido de não impor a notificação do arguido para responder, quando, no visto, o Ministério Público se pronuncia pela anulação do julgamento absolutório da primeira instância; e indefere a reclamação quanto às normas dos artigos 407º e 427º, também do mesmo Código.
Votação
MAIORIA COM 9 VOT VENC

Sumário

I - Interposto o recurso em ordem ao artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, a ele se não liga qualquer pressuposto de esgotamento prévio dos meios ordinários de impugnação das decisões judiciais. II - Assim, mesmo na pendência de uma arguição de nulidades - nenhuma delas consubstanciando a questão de inconstitucionalidade suscitada - a interposição do recurso é regular, no sentido de que não é prematura, como também é regular se se dá no seguimento da decisão sobre essas nulidades. III - A resposta à pergunta por uma eventual recusa de aplicação de norma (com fundamento em inconstitucionalidade) há-de ter-se na lógica interna da decisão recorrida e no contexto que a suscita. Não basta, então, o «nome» que a decisão recorrida dá às «coisas». IV - Em ordem ao artigo 70º, nº 1, alínea b), da lei do Tribunal Constitucional, o arguido impugnou regularmente a norma do artigo 416º do Código de Processo Penal (visto do Ministério Público), com o sentido que reputa de contrário à Constituição. Porque o fez no seguimento do acórdão que pela primeira vez lhe deu a conhecer a aplicação daquela norma com aquele sentido e porque, constituindo a falta de notificação uma irregularidade do processo, a questão foi suscitada precisamente no requerimento de arguição de nulidades.

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