Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, segundo a qual cabe recurso para este Tribunal das decisões «que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional». II - Ora, no invocado Acórdão nº 411/93 apenas se julgou inconstitucional essa norma, que consagra a impenhorabilidade total das prestações devidas pelas instituições da segurança social, na medida em que ela seja aplicável a prestações cujo montante ultrapasse manifestamente o mínimo entendido como necessário para garantir uma sobrevivência condigna. III - Por conseguinte, aquela norma já será conforme à Constituição quando aplicável, em concreto, a situações em que o montante de tais prestações não exceda os limites do que deva ser considerado indispensável para garantir uma sobrevivência digna do beneficiário. IV - Por isso se entendeu, no Acórdão nº 411/93, que o nº 1 do artigo 45º da Lei nº 28/84 seria inconstitucional enquanto aplicável ao caso aí apreciado: estava em causa a impenhorabilidade de uma pensão no montante de 138 490$00, tida como superior ao limite mínimo necessário para garantir uma sobrevivência condigna. E pelas mesmas razões se entendeu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 349/91 que a norma não seria inconstitucional enquanto aplicável a um caso em que se ponderava a penhorabilidade de uma pensão no montante de 46 150$00, considerada claramente abaixo do limiar de sobrevivência do beneficiário. V - No caso em apreciação o tribunal a quo decidiu aplicar o regime de impenhorabilidade emergente do nº 1 do artigo 45º da Lei nº 28/84. Subjacente à decisão recorrida estará a ponderação de que a pensão em causa é, na totalidade, indispensável à garantia do mínimo de sobrevivência. Aliás, dado o seu montante, é óbvio que a pensão se encontra integralmente afectada ao cumprimento da função de garantia de uma sobrevivência minimamente condigna do beneficiário. VI - Daqui decorre que não houve efectiva aplicação, na decisão recorrida, da dimensão normativa do nº 1 do artigo 45º da Lei nº 28/84 julgada inconstitucional, pelo que não se poderá afirmar que tal decisão aplicou «norma já anteriormente julgada inconstitucional [...] pelo próprio Tribunal Constitucional». VII- Nesta conformidade, faltará então um pressuposto processual respeitante ao objecto do recurso de constitucionalidade, exigido pelos artigos 280º, nº 5, da Constituição e 70º, nº 1, alínea g), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro: concretamente, que a decisão recorrida tenha feito aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. E a falta desse pressuposto processual é determinante do não conhecimento do recurso.
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