Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão aclarando, implicaria, em princípio, a invalidade "ipso iure", com produção de efeitos "ex tunc", isto é, desde a sua entrada em vigor, das normas dos artigos 71º a 76º do Decreto-Lei nº 251/92 de 12 de Novembro. II - Simplesmente, atendendo a razões de segurança jurídica, o acórdão aclarando limitou os efeitos da inconstitucionalidade em termos de os terrenos relativamente aos quais os respectivos interessados não produziram uma efectiva manisfestação de vontade no sentido dessa integração apenas serem excluídos das zonas de caça associativas a partir da publicação do acórdão. III - Não se consideram obscuros ou ambíguos, isto é, susceptíveis de o seu entendimento não ser inteiramente intelegível ou de se prestar a diferentes interpretações, os termos em que foi decidido, que as parcelas integradas nas zonas de caça associativas em tais condições, apenas delas se considerarão excluídas a partir da data da publicação do acórdão, não se fazendo ali alusão à exigência de qualquer comportamento por parte da Administração ou dos proprietários como condição e pressupostos da respectiva desanexação.
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