Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A questão da constitucionalidade da norma constante do nº 1 do artigo 678º do Código de Processo Civil, por força da qual só é admitido recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, deve ser suscitada, para efeitos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em momento em que o tribunal da causa possa decidir no exercício pleno dos seus poderes de jurisdição. II - O incidente da arguição de nulidades - no caso do acórdão da Relação que, aplicando aquela norma, confirmou o despacho do relator de não admitir recurso ordinário - não é o suporte processual adequado para a suscitação da questão da constitucionaldiade da norma anteriormente aplicada na decisão que, logo de seguida, se impugna com fundamento na nulidade da mesma.
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