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ACÓRDÃO
Nº 230/2025
Processo
n.º 94/2025
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., ora recorrente, foi
condenado, em primeira instância (Juízo Central Criminal de Sintra), na pena
única de 11 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas
pela prática de crimes de abuso sexual de crianças e abuso sexual de menores
dependentes.
1.1. Inconformado, recorreu de
tal decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que, por
acórdão de 22 de maio de 2024, negou provimento ao recurso.
1.1.1. Recorreu, depois, para o
Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Neste tribunal, o Ministério Público
apresentou parecer, no qual, inter alia, tomou posição no sentido de não
caber recurso das penas parcelares, por força do disposto no artigo 400.º, n.º
1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP). Em resposta a este
parecer, o recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma contida no
artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação segundo a qual “[…]
não é admissível recurso para o STJ da aplicação, pelas relações, de penas
parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, quando se trata de
crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal, logo, sem
possibilidade de aplicação da figura do crime continuado.”.
1.1.2. Por acórdão de 17 de
outubro de 2024, o STJ rejeitou o recurso quanto às penas parcelares aplicadas,
por aplicação da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do
CPP, e negou provimento ao recurso quanto à medida da pena única.
1.1.3. O arguido interpôs,
então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, doravante LTC).
1.1.4. O recurso foi objeto de
um despacho de não admissão, datado de 28 de outubro de 2024, decisão da qual
reclamou, então, o recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que foi
parcialmente atendida, determinando-se o recebimento do recurso, e definindo-se
o objeto como sendo a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do
Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da
relação que apliquem penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de
prisão, quando se trate de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente
pessoal (Acórdão n.º 826/2024).
2. Decorridos os demais
trâmites legais e redistribuído o processo neste Tribunal Constitucional, foram as partes
notificadas para apresentar alegações.
2.1. Alegando, sintetizou o recorrente
o seu entendimento nas seguintes conclusões:
«[…]
A) A interpretação do artigo
400.º, n.º 1, al.
f),
do CPP, no sentido em que, não é admissível recurso para o STJ da aplicação,
pelas relações, de penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de
prisão, quando se trata de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente
pessoal, é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade
(cfr. artigo 13.º, n.º 1, da CRP).
B) É, pois, este o objeto do
presente recurso.
C) O princípio da igualdade
obriga a que sejam tratadas de forma igual situações iguais e de forma desigual
situações diferentes.
D) Ao tratar de igual forma
a admissibilidade (ou não admissibilidade) de recurso para o STJ de decisões,
proferidas pelas relações, de penas parcelares de medida igual ou inferior a 8
anos de prisão, quando se trata de crimes cujo bem jurídico protegido é
eminentemente pessoal, ou de crimes em que esse não é o bem jurídico protegido,
está-se a violar o princípio da igualdade.
E) Deveria de se tratar de
forma diferente.
F) O CP, no seu artigo 30.º,
n.º 3, estabelece a diferença entre a possibilidade de aplicação da figura do
crime continuado, quer se tratem de crimes praticados contra bens eminentemente
pessoais, ou não.
G) É por isso evidente que,
consoante se esteja perante crimes praticados contra bens eminentemente
pessoais, ou não, não se está perante crimes com tratamento igual (nomeadamente ao nível
da aplicação da figura do crime continuado), mas sim com tratamento
diferente.
H) Logo, tratando-se de uma
situação diferente, não pode a al. f), do n.º 1, do artigo
400.º, do CPP, tratar tudo de igual modo, não excecionando a possibilidade de
recurso para o STJ no caso de penas parcelares iguais ou inferiores a 8 anos de
prisão, quando se trate de crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
I) Por um lado, no CP,
existe uma limitação clara à aplicação da figura do crime continuado quando se
trate de crimes praticados contra bens eminentemente pessoais (logo uma
diferente forma de punição), por outro, no CPP, em concreto na possibilidade de
admissão de recurso para o STJ, todos os crimes são tratados de igual forma,
sejam, ou não, crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
J) O que tem como
consequência, certamente, a impossibilidade prática de, quando se trate de
crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, nunca ser possível o
recurso para o STJ (porquanto as penas parcelares de cada um dos crimes, que
não podem ser punidos a título de crime continuado, dificilmente serão
superiores a 8 anos de prisão).
K) No caso concreto, por
exemplo, o Recorrente foi condenado, entre outros, por 125 crimes de abuso
sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, na sua
forma agravada, previstos e punidos pelo artigo 172.º, n.º 1, al. a) ex vi do artigo 171.º, n.ºs 1
e 2, conjugado com o artigo 177.º, n.º 1, al. b), do CP, na pena de 3 anos e 6
meses de prisão por cada um.
L) Se fosse possível aplicar
a figura do crime continuado, o Recorrente, em vez de ter sido condenado por
125 crimes, cada um em 3 anos e 6 meses, teria sido condenado num único crime,
com uma pena única que, seguramente (até tendo como comparação a pena
parcelar que foi aplicada pela 1ª Instância e confirmada pela Relação a cada um
dos crimes isoladamente) permitiria o recurso para o STJ. Até porque,
M) A cada um dos crimes
identificados na conclusão K), pelos quais o Recorrente foi condenado,
correspondia uma moldura penal abstrata com um mínimo de 1 ano e 4 meses de
prisão e um máximo de 10 anos e 8 meses de prisão.
N) Não se coloca em causa
que, atento o respeito pela dignidade humana, sob pena violação de forma
intolerável dos direitos fundamentais, efetivamente a figura do crime
continuado não deve ter aplicação aos crimes cujo bem jurídico protegido é
eminentemente pessoal mas, a ser assim, que se pensa ser o correto, também
deveria ser acautelada esta situação ao nível de possibilidade de recurso para
o STJ, como se tem vindo a defender, permitindo, nestes casos, o recurso para o
STJ, mesmo quando as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a 8 anos.
[…]» (sublinhados
acrescentados).
2.2. Por seu turno, o
Ministério Público, contra-alegando,
apresentou as seguintes conclusões:
«[…]
1ª
O recorrente, com os
sinais dos autos, apresentou recurso para este Tribunal do acórdão do STJ, de
17-10-2024, por inconstitucionalidade material da norma contida no artigo
400.º, nº 1, al. f), do CPP, interpretada no sentido de não admitir recurso
para o STJ da decisão da Relação que aplique penas parcelares não superiores a
8 anos de prisão, quando se trate de crimes cujo bem jurídico protegido é
eminentemente pessoal que não consente a aplicação da figura do crime
continuado.
2ª
Não tendo
sido admitido no STJ o recurso de constitucionalidade interposto, o recorrente
reclamou para o Tribunal Constitucional que, por Acórdão 826/2024, deferiu
parcialmente a reclamação pelo que veio a ser admitido o recurso com o objeto
do recurso assim delimitado: “norma contida no artigo 400.º, nº 1, al. f), do
CPP, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que apliquem penas
parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, quando se trate de
crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal”.
3ª
A norma do
artigo 400.º, nº 1, al. f) do CPP dispõe que não é admissível recurso: […] “de
acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem
decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
4ª
Sustentou o
recorrente que a interpretação da norma adotada pelo STJ colide com diversos
parâmetros constitucionais da garantia de ampla defesa e direito ao recurso,
previstos no artigo 32.º, nº 1, da CRP, bem como do princípio da igualdade,
consagrado no artigo 13º da CRP”.
5ª
Ora, a questão da
inconstitucionalidade da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP foi
submetida, muitas vezes, ao escrutínio do Tribunal Constitucional, sob diversas
perspetivas, designadamente, na dimensão da violação do direito da ampla
defesa e do direito ao recurso – tal como equacionado no presente
recurso – nos termos do artigo 32º, nº 1 da CRP, de que são exemplos os
Acórdãos TC n.ºs 174/10, 659/11, 194/12, 391/13, 436/13, 290/14, 500/14,
298/15, 686/15, 260/16, 724/17, 248/18, 677/18, 655/19, 84/20, 699/20, 1/21,
96/21 e 207/21, 754/2021, 640/2023, 99/2024, 432/2024, 582/2024.
6ª
Sob tal
perspetiva, o Tribunal Constitucional, em jurisprudência consolidada, tem vindo
a concluir pela não inconstitucionalidade da norma que determina a
irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, nas
condições referidas.
7ª
Pode dizer-se
que tal jurisprudência se baseia, por um lado, na consideração de que a
Constituição não impõe o direito a um “duplo grau de recurso”, em matéria
penal, garantindo, em todo o caso, um “duplo grau de jurisdição”; e, por outro
lado, na ideia de que a reapreciação feita pelo Tribunal da Relação constitui
um reexame avalizado da tutela das garantias de defesa dos arguidos.
8ª
Da leitura de
tal jurisprudência, é de reconhecer que o direito ao recurso constitui, nos termos
do nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido,
coincidindo tal asserção, pelos fundamentos aí aduzidos, com a garantia de um
segundo exame jurisdicional ou a efetividade da garantia de a causa ser
reapreciada por um tribunal superior, perante o qual os sujeitos processuais
têm a possibilidade de apresentar, de novo, a sua versão processual dos factos
ou do direito aplicável.
9ª
E, bem assim,
que não decorre da Constituição a imposição, em processo penal, da apreciação
de todas as decisões com o esgotamento de todas as instâncias que a ordem
judiciária integre.
10ª
É bem certo que se consignou no Acórdão TC n.º
21/2018 que “sendo possível fundar constitucionalmente um direito genérico de
recorrer das decisões judiciais [penais], tal direito tem apenas o significado
de que o legislador está impedido de abolir o sistema de recursos in totum ou
de o afetar substancialmente através de soluções que restrinjam de tal modo o
direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos
recursos (cfr. Jorge Miranda /Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada,
2.ª ed., Coimbra, 2010, pp. 451-452)”.
11ª
Mas reconhece
o mesmo aresto que “o legislador ordinário goza de uma margem de liberdade na
conformação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, nomeadamente em
função do valor da causa, da natureza do processo […], apenas limitada pelo
princípio da proporcionalidade, não sendo constitucionalmente admissível a
consagração de exigências desprovidas de fundamento racional, sem conteúdo útil
ou excessivas”.
12ª
E mesmo a
exigência de uma tutela jurisdicional efetiva e de um processo equitativo não
impede a prerrogativa conformadora do legislador na concreta modelação do
processo, podendo sempre proceder a ajustamentos, desde que se garanta um
núcleo essencial de mecanismos processuais eficazes à defesa de direitos e
salvaguarde a igualdade de armas no processo.
13ª
Assim, apesar
de a norma em apreço (al. f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP) não ter
paralelo na versão primitiva do CPP, veio a ser introduzida pela Lei n.º 59/98,
de 25-08, centrada na pena abstrata dos crimes, ao estabelecer a
irrecorribilidade “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas
relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja
aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de
concurso de infracções”.
14ª
A
justificação para aquela alteração consta da exposição de motivos da Proposta
de Lei n.º 157/VII, que deu origem àquela lei de alteração do CPP, residia no
objetivo de limitar o duplo grau de recurso, em face do “uso discreto do
princípio da «dupla conforme», procurando harmonizar objetivos de economia
processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo
Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade”.
15ª
Entretanto,
pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o legislador procedeu à alteração da
norma constante da referida alínea f), corrigindo o critério, ao conferir
o enfoque à pena concreta de prisão não superior a oito anos, visando,
por essa via, “restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo
Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal”, como se
extrai da exposição de motivos da proposta de lei n.º 109/X, que deu origem
àquela lei.
16ª
Pelo que o
segundo grau de jurisdição constitui um justificado nível de proteção de
direitos fundamentais em virtude de, ao contrário do que se prevê noutros
ordenamentos jurídicos que consagram remédios específicos de tutela de direitos
atingidos por decisões judiciais – maxime, o “recurso de amparo” –, na nossa
ordem jurídica vigora um controlo da constitucionalidade de cariz normativo e
não de controlo de decisões.
17ª
Mas se o
duplo grau de jurisdição – na configuração e limites que a norma do artigo 400º,
nº 1, al. f) do CPP apresenta – reveste um alcance de concordância prática de
valores de índole constitucional material, já a admissibilidade irrestrita de
recursos redundaria na banalização prática das garantias processuais, com o
consequente “congestionamento” do STJ e o sacrifício de outros interesses
jus-constitucionais que também importa acautelar.
18ª
E, como se
assinalou no Acórdão nº 322/2010, aquela norma processual penal visa promover a
eficiência do sistema penal e a racionalização de meios operada através de uma
“triagem” de recursos para o STJ. Escopos que
também pautam a razão de ser das demais alíneas do nº 1 do artigo 400.º do CPP
(Cfr também Acórdão n.º 659/2011).
19ª
Pelo que essa
limitação de acesso ao STJ tem por desígnio legal reservar para este areópago
as situações mais gravosas – tomando como parâmetro de gravidade a pena
aplicada – e, desse modo, evitar a (eventual) paralisia do Supremo Tribunal e,
ainda, potenciar a celeridade processual com tal triagem de recursos.
20ª
E em face
dessa justificação, é de concluir que a limitação de recursos, nos
termos assinalados, não constitui um critério arbitrário, desrazoável ou
desproporcionado, mesmo em face da indeclinável garantia de tutela de
direitos da defesa, em particular, do direito ao recurso.
21ª
Em todo o
caso, a invocação da inconstitucionalidade, ora em apreço, visa atingir a
limitação da possibilidade do triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra
da “dupla conforme”, prevista na al. f) do nº 1 do referido
artigo, quando os crimes na origem da condenação digam respeito a bens
jurídicos eminentemente pessoais.
22ª
Ora, a
questão da “dupla conforme” releva, sobretudo, quando não é integral a
coincidência de julgamento sobre todos os aspetos do objeto do recurso em que
intervém o Tribunal da Relação. Neste plano, tem entendido o STJ, de forma
constante, que decisões parcelares que não afetem o objeto do processo, em
princípio, não relevam para descaraterizar o âmbito da dupla conforme, com a
inerente inadmissibilidade de recurso.
23ª
É
esclarecedor o sentido dessa orientação que se alcança do sumário do Acórdão do
STJ de 17/06/2020 (in Proc. 91/18.8JALRA.E1.SI):
IX – […] é
inadmissível o recurso interposto pelo recorrente FFG, no que concerne à
matéria decisória referente a pretendida alteração de qualificação jurídica,
bem como relativamente à medida de todas as penas parcelares inferiores
a oito anos de prisão, por se estar perante dupla conforme parcial (in
mellius), nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de
Processo Penal. (em idêntico sentido, Acórdão do STJ de 11-04-2024 - in Proc. 199/22.5JACBR.C1.S1).
24ª
Também o
Tribunal Constitucional tem sido chamado a pronunciar-se sobre aspetos
parcelares da decisão, concluindo, regra geral, pela não inconstitucionalidade
do critério normativo de irrecorribilidade para o STJ, constante da questionada al. f), como sucedeu, por exemplo, no tocante à
redução da pena global aplicada na segunda instância (reformatio in mellius) –
cfr Acórdãos TC nº 27/2006 e 20/2007 – ou com a alteração de parte da matéria
de facto, essencial à qualificação jurídica, em decisão condenatória
(confirmativa) que não ultrapassou a pena de 8 anos de prisão – Acórdão TC
232/2018.
25ª
Por sua vez, o Acórdão TC
nº 186/2013, do Plenário, reverteu o Acórdão 590/2012, concluindo que a
"[...] interpretação normativa extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo
400.º, do CPP – nos termos da qual «havendo uma pena única superior a 8 anos, não
pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria
decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de
prisão» – ainda se afigura cabível na letra daquele preceito.
Não é de excluir, na
verdade, que a referência à «pena de prisão» que nele se encontra possa ser
entendida tanto como «pena devida pela prática de um único crime», tal como
«pena parcelar em caso de concurso de crimes». Na realidade, este sentido
revela-se – ainda assim – tolerável à luz do teor verbal do preceito,
resultando a solução hermenêutica encontrada da conjugação dessa tolerância ou
cabimento com outros elementos da interpretação, designadamente com o elemento
sistemático”.
26ª
Também no
Acórdão TC 212/2017, que confirmou a Decisão Sumária nº 174/2017, deu por
assente, na linha do decidido no Acórdão nº 186/2013, a não
inconstitucionalidade da “interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f),
do CPP, no sentido de que “na interpretação de que havendo uma pena única
superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares
inferiores a 8 anos de prisão” por invocada violação dos artigos 29.º e
32.º, n.º 1 da Constituição.
27ª
Ora, o sentido e a
fundamentação desta jurisprudência do Tribunal Constitucional é transponível
para a questão colocada nos presentes autos, quer na dimensão normativa visada
quer (em parte) do parâmetro constitucional invocado (artigo 32º da CRP).
Assim, nos presentes
autos, foram aplicadas ao recorrente várias penas parcelares inferiores a 8
anos e, em cúmulo, a pena global de 11 anos de prisão, tendo esta sido
reapreciada pelo STJ (que a manteve) em sede de terceiro grau de jurisdição,
pelo que, na linha da jurisprudência acabada de enunciar, a não
inconstitucionalidade da limitação de recurso quanto às penas parcelares,
consideradas na operação do cúmulo, evita a redundância de apreciações que, de
certo modo, ocorreria.
28ª
O objeto do
recurso tem como ponto axial da questão de inconstitucionalidade da norma
sindicada a inadmissibilidade de recurso para o STJ dos casos relativos a penas
aplicadas, na Relação, em via de recurso, por crimes cometidos cujos bens
jurídicos são eminentemente pessoais por violação
do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP).
29ª
Ora,
radicando o princípio da igualdade em tratar de forma igual o que é
essencialmente igual e de modo diferente o que é essencialmente diferente,
importa apurar a razão de ser (fundamento) e a medida (grau) da diferença que o
segmento invocado (crimes de bem jurídico eminentemente pessoal) encerra para
poder servir de justificação a um tratamento diferente.
30ª
É que,
como se refere no Acórdão nº 199/2009, “não basta verificar se há fundamento
material para distinguir, sendo ainda necessário aferir se o grau de
diferenciação ou se a medida da diferença têm uma suficiente justificação.”
31ª
Aderindo à
elucidação conceptual de João Caupers, é de reconhecer que “o princípio da
igualdade não impõe a completa identidade; antes procura obstar a
injustificadas diferenças de tratamento. O objectivo é impedir o
tratamento desigual assente em diferença que se considera não poder ou dever
fundar tal desigualdade de tratamento» (in Os direitos fundamentais dos trabalhadores
e a Constituição, Coimbra, 1985, p.175).
32ª
Em vasta jurisprudência
constitucional (Cfr. Acórdãos nºs 412/02, 180/99, 353/98, 188/90, 187/90,
180/90, 232/03, 129/13, 294/14, 266/15, 227/15, 272/21), este Tribunal vem
decompondo, analiticamente, o princípio da igualdade em três vertentes:
§
a proibição
do arbítrio, que impõe a igualdade de tratamento para situações iguais e a
interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais;
§
a proibição
de discriminação que gera a ilegitimidade de qualquer diferenciação de
tratamento baseada em critérios subjetivos (v.g. sexo, religião, convicções
políticas ou ideológicas); e
§
a obrigação
de diferenciação, a fim de compensar as desigualdades de oportunidades.
33ª
Replicando o ensinamento
de Vieira de Andrade, o Acórdão TC n.º 409/99, refere que “o princípio da
igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa,
não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia,
proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias,
isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer
fundamentação razoável, objetiva e racional.”
34ª
E porque, no
âmbito de tal princípio, nem todos os critérios de diferenciação são
constitucionalmente inadmissíveis, deve pontificar a ideia segundo a qual, em
presença de “um tratamento desigual se impõe uma justificação
material de desigualdade (…); o tratamento desigual deve pautar-se por
critérios de justiça, exigindo-se, desta forma, uma correspondência entre a
solução desigualitária e o parâmetro de justiça que lhe empresta
fundamento material” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra, 2007, pp.
340-341).
35ª
Também no
Acórdão n.º 522/06, citando Robert Alexy em transcrição de uma formulação
do Tribunal Constitucional Alemão, consignou-se que “o carácter arbitrário
de uma diferenciação legal decorre da circunstância de “[..] não ser possível
encontrar […] um motivo razoável, que surja da própria natureza das coisas ou
que, de alguma forma, seja concretamente compreensível […]”. Daí que “não
exista razão suficiente para a permissão de uma diferenciação [legal] se todos
os motivos passíveis de ser tomados em conta tiverem de ser considerados
insuficientes. É justamente o que sucede, quando não se logra atingir uma
fundamentação justificativa da diferenciação […]. A máxima de igualdade
implica, assim, um ónus de argumentação justificativa para tratamentos
desiguais.”
36ª
Ou seja, o
princípio da igualdade “não impede que, tendo em conta a liberdade de
conformação do legislador, se possam (ou devam) estabelecer diferenciações de
tratamento «razoável, racional e objetivamente fundadas» (…)” (J. C.
Vieira de Andrade, in Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa
de 1976, Coimbra, 1987, p.299).
37ª
E no Acórdão
TC n.º 269/2008 aprofundou-se a ideia da diferenciação inaceitável, nos termos
seguintes: “o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade,
ele desdobra-se em duas «vertentes» ou «dimensões»: uma, a que se refere
especificamente o nº 1 do artigo 13º, tem sido identificada pelo Tribunal
como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida
especialmente no nº 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada
como proibição da discriminação. Em ambas as situações está em causa
a dimensão negativa do princípio da igualdade.”
38ª
De onde
concluir-se que, no plano da “proibição do arbítrio”, a conformidade
constitucional de uma solução diferenciadora requer a comprovação de que a
diferença de tratamento tenha a justificá-la um fundamento racional relevante.
É que não é aceitável uma incongruência que se traduza em “diversidades de
tratamento não fundadas em motivos razoáveis.” (cfr. Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 546/2011).
39ª
Acresce que,
“embora o juízo de igualdade seja um juízo relativo, a comparação não
está confinada ao confronto entre disposições normativas, devendo igualmente
atender-se, tendo em conta uma perspetiva sistémica, ao modo como a solução
normativa sindicada se integra no sistema jurídico como um todo” (Jorge Miranda
e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, cit., p.226).
40ª
Assim, a partir da
síntese conclusiva do Acórdão TC n.º 227/2015, pode afirmar-se que o
princípio da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, autoriza: i) o legislador a estabelecer diferenciações mas trata-se de
uma liberdade condicionada; ii) a diferenciação
sem um fundamento racional e material suficiente é arbitrária; iii) a comparação [a realizar] deve ser sistemicamente
contextualizada; iv) o Tribunal
Constitucional, no exercício do controlo, deve limitar-se a um juízo
de censura das diferenciações injustificadas.
41ª
A ideia de um
controlo jurisdicional das leis, baseado numa conceção da igualdade como proibição
do arbítrio e desta como um critério essencialmente negativo, assenta
no chamado «teste do merecimento» (nos termos firmados no Acórdão n.º
546/2011).
42ª
Também o
Acórdão n.º 157/2018 (Plenário) alude a um entendimento estavelmente firmado na
jurisprudência constitucional sobre o princípio da igualdade como proibição
do arbítrio, que, “partindo do reconhecimento de que é ao
legislador democraticamente legitimado que cabe ponderar, dentro da ampla
margem de valoração e conformação de que dispõe, «os diversos
interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal
se justifica» (Acórdão n.º 231/94) – definindo ou qualificando «as situações
de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de
referência a tratar igual ou desigualmente» (Acórdão n.º 369/97) –,
assinala-se ao princípio da igualdade a função de invalidar as escolhas do
poder legislativo quando a desigualdade de tratamento […] quanto ao seu fundamento ou
quanto à medida, extensão ou grau em que surge
concretizada, à evidência , irrazoável.”
43ª
Mais
recentemente, o Acórdão TC nº 272/2021 emitiu um juízo de inconstitucionalidade
(com força obrigatória geral) à luz do parâmetro do princípio da igualdade, “enquanto proibição
do arbítrio, que tanto pode ser violada pela própria opção de
estabelecer um tratamento diferenciado, como pela medida em que a
diferenciação surge concretizada.”
44ª
Pelo que, à
luz dos considerandos coligidos, importa, então, perscrutar se a caraterização
da questão de inconstitucionalidade, mormente em razão do bem jurídico
eminentemente pessoal dos crimes em causa, satisfaz ou não o “teste do
merecimento” da pretendida diferenciação de tratamento.
45ª
O primeiro
parâmetro a sinalizar é o do critério legal (inequivocamente expresso no
elemento literal da al. f) do nº 1 do artigo 400º do CPP) que reside nas penas
aplicadas, tout court (não já nos crimes que lhes deram origem nem, tão
pouco, nos bens jurídicos tutelados pelos tipos legais respetivos).
46ª
As penas, uma
vez aplicadas, tornam-se realidades neutras, autónomas e iguais entre si,
independentemente dos crimes que as originaram, dos bens jurídicos associados
ou circunstâncias da comissão do delito, de resto, dimensões alheias à letra da
norma.
47ª
Se o “maior
merecimento penal” do recurso para o STJ se traduz na maior dignidade ou
gravidade, mensuradas pelo limite da pena concreta aplicada (al. f)), não
se descortina uma diferença que justifique uma diferente admissibilidade de recurso,
consoante as penas parcelares sejam procedentes de condenação por crimes de
bens jurídicos eminentemente pessoais ou penas similares procedentes de crimes
de bens jurídicos distintos.
48ª
No plano da
execução e efeitos, (todas) as penas causam igual sofrimento e estigma
ao condenado, quaisquer que sejam os crimes e os bens jurídicos que subjazem à
condenação. Ser tema sensível, emocional ou simbólico não ultrapassa, em nosso
juízo, a diferença marginal que cada segmento da criminalidade comporta.
49ª
Acresce que outros segmentos de crimes, relativos a bens jurídicos
diferentes (v.g. “contra a segurança do Estado”; “de perigo comum”; “contra
a vida em sociedade”; “contra a realização do Estado de direito”) integram a
pauta da gravidade de infrações penais e da severidade das molduras abstratas
que justificam tratamento igual ao equacionado no objeto do presente recurso.
Pelo que não disporem os condenados por outros crimes graves da mesma
prerrogativa do segmento das penas por crimes de bens jurídicos eminentemente
pessoais torna a pretendida solução, no plano material, incoerente, ilógica
e injusta.
50ª
Ademais, nas várias tipologias de crimes, sobretudo se os agruparmos por
bens jurídicos, sinalizamos, em cada segmento, crimes de extrema gravidade e
penas abstratas de enorme severidade, assim como, na forma simples ou
privilegiada, crimes “bagatelares” – nos de bens jurídicos eminentemente
pessoais v.g. ofensas á integridade física, ameaça, importunação sexual – que,
nessa parte, não justificam um tratamento diferenciado (mais favorável).
51ª
Crimes há também, cuja tutela de bens jurídicos é compósita,
incluindo uma dimensão pessoal e outras dimensões (v.g. patrimonial, fé
pública, segurança), como sucede no crime de “roubo” ou de “terrorismo”, cuja
aglutinação a uma solução diferenciada também se justifica, em coerência, mesmo
que, em concreto, o bem jurídico preponderante possa não ser de índole eminentemente
pessoal.
52ª
À incoerência “externa” sinalizada (no confronto de crimes que se
reportam a bens jurídicos eminentemente pessoais com crimes que respeitam a
bens jurídicos diferentes), adiciona-se uma incoerência “interna” no
segmento de bens jurídicos eminentemente pessoais (no confronto das diferentes
penas, pesadas e leves, e dos diferentes crimes, graves e não graves) que teria
como consequência discriminar positivamente todas as penas parcelares
conectadas, por bens jurídicos pessoais, sejam de 7 anos sejas de 7 meses – o
que é desrazoável ou mesmo irracional.
E que fundamento poderia justificar uma pena parcelar de 7 meses, por
crime de importunação sexual, dispor de via de recurso para o STJ e uma pena
parcelar de 7 anos, por crime de tráfico de estupefacientes, de corrupção,
etc., não beneficiar da mesma prerrogativa? – seria paradoxal e subverteria
o racional de “reserva do Supremo” assente no “maior merecimento penal”.
53ª
O critério do “merecimento” do recurso para o STJ não parece poder repousar
na arrumação dos bens jurídicos, porquanto o conceito de “bem jurídico”
é dos conceitos mais controversos e mais fluidos da dogmática penal,
gerando, naturalmente, indefinições na abordagem judiciária (v.g. saber quando
é inequivocamente pessoal, quando o tipo penal tutela mais que um bem jurídico,
se a conduta preencher vários tipos penais com diferentes bens jurídicos
tutelados).
54ª
Mesmo que
cingida a questão aos crimes cujos bens jurídicos são eminentemente pessoais,
não deixa de ser um perímetro largo (título I da parte especial do Código
Penal), sendo difícil de estabelecer a fronteira
da diferenciação positiva, não parecendo servir uma metodologia de aferição
atomística, geradora de riscos de insegurança jurídica.
55ª
Pelo que o critério (da natureza) do “bem jurídico” mostra-se
imprestável para, no âmbito do Direito adjetivo, conformar uma solução
diferenciadora de admissão ou não de uma via recursiva adicional. Não garante a
coerência interna, nem, tão pouco, uma linear delimitação externa, deixando
demasiados segmentos de casos por resolver.
56ª
Acresce que a dimensão do bem jurídico eminentemente pessoal se adequa
melhor à perspetiva ou “estatuto da vítima”. Com efeito, os crimes que
afetam bens jurídicos eminentemente pessoais, lesam, necessariamente, pessoas
(ofendidos ou vítimas). A discriminação positiva de condenados por tais crimes
tem como sucedâneo a discriminação negativa da vítima (com protelamento do
processo e indefinição do seu estatuto).
57ª
Ademais, a possibilidade de recurso para o STJ deixaria nas mãos dos
demais sujeitos processuais, também a prerrogativa de recurso, nem que seja
para obstar à proibição da reformatio in pejus, pelo poderia
frustrar-se o almejado objetivo da favorável solução diferenciadora.
58ª
A linha de
fundamentação aduzida pelo recorrente segundo a qual os crimes cujos bens
jurídicos são eminentemente pessoais não consentem a aplicação da
categoria jurídica do crime continuado não se afigura pertinente.
59ª
Com efeito, a
norma sobre as condições de aplicação do crime continuado é o artigo 30º do
Código Penal – não sendo esta a norma sindicada no presente recurso –, de
resto, objeto de alterações, em 2007 e 2010, ambas no sentido de introduzir
maior limitação ao uso da benevolência punitiva do crime continuado nos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais; na primeira
alteração ainda se consentia o crime continuado fosse aplicado quando se
tratasse da mesma vítima, mas com a segunda alteração foi excluída essa
ressalva.
60ª
É de
concluir, por conseguinte, que o desígnio do legislador tem evoluído –
crê-se, em aprofundamento da questão – para uma formulação, no Direito
substantivo, de maior rigor e restrição da benevolência punitiva. Do mesmo
modo, as leis de clemência (amnistia e perdão de penas) restringem a sua
aplicação aos crimes contra bens pessoais.
Pelo que, a
solução pretendida de diferenciação positiva, no plano processual, revela-se de
sinal contrário à evolução do Direito substantivo, desvirtuando a ponderação
hermenêutico-sistemática que se impõe.
61ª
Assim, o segmento (indutor da diferenciação) das penas por crimes
de bens jurídicos eminentemente pessoais não evidencia uma “razão” de ser
que justifique a opção, nem uma “conta” de relevância que preencha cabalmente a
medida da desigualdade, ambas necessárias para, à luz da proibição
do arbítrio, se evidenciar uma solução adequada, racional e objetiva de
incremento da garantia recursiva.
62ª
Uma eventual declaração de inconstitucionalidade determinaria a
contração da irrecorribilidade para o STJ, tendo como efeito uma inescapável
expansão de litigiosidade a aceder ao Supremo, frustrando o desígnio
lógico-pragmático do legislador que, nas sucessivas revisões do CPP e CP, não
considerou justificado evoluir nesse sentido.
63ª
A ausência de racionalidade – plausível e inequivocamente significante –
que se depara a um órgão de fiscalização (TC) em vista de um tratamento
diferenciado que cumpra o mandamento da igualdade, no respeito pela diferença e
ao arrepio da coerência do regime-regra que o legislador estabeleceu, gera uma incongruência
entre a bondade da solução diferenciada pretendida e os fins prosseguidos pela solução
de igualdade, universal e sistemática, estabelecida pelo legislador.
64ª
É que, se é
certo que o princípio da igualdade surge, aos olhos do órgão fiscalizador, como
«norma de controlo», não pode erigir-se em “critério definidor do conteúdo do
princípio da igualdade” (Cfr Acórdão TC n.º 187/90) ou de construção de um
regime alternativo
65ª
Pelo que, no plano da
igualdade sistémica e da justiça intersubjetiva, não se descortina justificação
bastante na “solução diferenciadora”, assente na natureza do bem jurídico
eminentemente pessoal e por inviabilidade de beneficiar do crime continuado, pretendendo-se
atribuir prerrogativas acrescidas a uma categoria condenados cujas penas
são, fenoménica, axiológica e rigorosamente, iguais entre si.
66ª
Ora, o
fundamento para não se diferenciar condenados, nos termos da al. f) do nº 1 do
art. 400º CPP, traduz-se em razões de eficiência e eficácia do sistema penal e
do interesse do Estado na prossecução da boa administração da Justiça
(debelando a morosidade, com o trânsito em julgado das decisões), razões estas
constitucionalmente legítimas que sofreriam uma significativa contração com a
pretensa solução diferenciada.
67ª
Não se vê,
por conseguinte, como pode o princípio da igualdade, na tutela da diferença
(tratando de modo diferente o que é essencialmente desigual), habilitar, por
merecimento – na verificação de razões da essencialidade da diferença e na
identificação da carência de um tratamento distinto –, uma solução
diferenciadora que divirja da solução legal existente, igualitária, centrada no
limite das penas como critério, neutro por natureza e alheio a outros fatores
(v.g. penas abstratas, consequências do crime, natureza do bem jurídico,
reparação das vítimas, condições, antecedentes e atitude posterior do arguido).
68ª
Neste quadro
de ponderações, a argumentação enunciada no recurso não parece que satisfaça,
minimamente, a racionalidade que deve presidir a um tratamento diferenciado,
nem se vê no invocado critério do “bem jurídico eminentemente pessoal” um
padrão coerente ou fundamento distinto que justifique a diferença.
69ª
Enveredar por
uma “solução diferenciada”, conduziria a uma desigualdade de tratamento,
materialmente não fundada, discriminando categorias de condenados que partilham
de uma homogeneidade de posições, num quadro legal (atual) que se mostra
racional, razoável e objetivo.
70ª
Se se
entendesse haver fundamento para declarar inconstitucional a norma que limita o
recurso em razão do segmento das penas de crimes cujo bem jurídico é
eminentemente pessoal, por coerência e igualdade, também haveria de se admitir
em muitas outras situações de crimes graves de bens jurídicos diferentes,
estabelecendo-se, por essa via, um novo padrão de igualdade.
71ª
Bem pode
invocar-se, como lugar paralelo da questão em apreço nos autos, o lídimo
pronunciamento do Acórdão
TC 513/15 (sobre recurso para o STA): “A margem de conformação do legislador é,
por isso, ainda mais ampla, sendo apenas passível de censura aquelas situações
que ofendem os limites decorrentes do princípio da igualdade e da
própria existência do sistema de recursos. […] A solução da irrecorribilidade,
como regra, das decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos,
mesmo que se trate de uma primeira pronúncia, não ofende os limites impostos ao
legislador em matéria de disciplina do sistema de recursos, uma vez que inexiste,
nesta matéria, um qualquer direito a recorrer da decisão judicial”
72ª
Termos em que
não deve ser considerada inconstitucional a norma do artigo 400º, nº 1, al. f),
na interpretação de não admitir recurso para o STJ de penas decorrentes de
condenação por crimes que ofendem bens jurídicos eminentemente pessoais.
[…]»
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
3. Considerando a
delimitação do objeto do presente recurso, resultante da decisão que deferiu,
parcialmente, a reclamação apresentada pelo recorrente (1.1.4., supra),
temos que aquele se define como «a norma contida no artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual
não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos
tribunais da relação que apliquem penas parcelares de medida igual ou inferior
a 8 anos de prisão, quando se trate de crimes cujo bem jurídico protegido é
eminentemente pessoal».
A redação do
preceito em causa é a seguinte:
«Artigo 400.º
(Decisões
que não admitem recurso)
1 - Não é
admissível recurso:
(…)
f) De
acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem
decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
(…)»
Com pertinência, tenhamos também em consideração a previsão do n.º
3 do artigo 30.º do Código Penal (CP), uma vez que é deste preceito legal que o
recorrente parte, para trazer à colação o conceito de crimes
praticados contra bens eminentemente pessoais:
«Artigo 30.º
Concurso de crimes e crime continuado
1
- O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente
cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido
pela conduta do agente.
2
- Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime
ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico,
executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma
mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
3 - O disposto no número anterior
não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.»
(sublinhado
nosso)
4. A apreciação da conformidade constitucional da norma contida
no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, tem sido frequente na jurisprudência
deste Tribunal Constitucional, podendo distinguir-se duas questões, de entre
aquelas que têm sido discutidas.
A primeira, convoca o
parâmetro correspondente ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e reside em saber se o direito ao recurso aí previsto exige o
acesso a um duplo recurso ou a um triplo grau de
jurisdição em matéria penal.
E, a segunda,
atém-se à opção legislativa de reservar o recurso para o STJ aos casos de
criminalidade mais grave, encontrando-se esta definida por via da medida da
pena aplicada, o que poderia colidir com o princípio da igualdade, previsto no
artigo 13.º, da CRP.
In casu, como
veremos, o recurso não se encontra centrado, isoladamente, em nenhuma destas
questões. Não obstante, importa definir o seu sentido, pois que a doutrina ali
desenvolvida e que dimana da jurisprudência deste Tribunal Constitucional
assume evidente relevância para a apreciação global do thema decidendum.
Vejamos.
4.1. Quanto à primeira questão, este
tribunal,
por diversas vezes chamado a apreciar e decidir questões de constitucionalidade
enunciadas por referência a normas extraídas do artigo 400.º, n.º
1, alínea f), do CPP (cfr. acórdãos, entre outros, n.ºs 186/2013, 239/2015, 298/2015, 212/2017,
599/2018, e mais recentemente, 99/2024, 432/2024 e 582/2024), em particular,
no que foi apreciado e decidido no Acórdão n.º 298/2015, tem dito que:
« […]
“O Tribunal
Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do
artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal,
como uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas também
que a Constituição não impõe, direta ou
indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição
em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os
casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não
consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é
arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal
de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade
relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (cfr., entre muitos, a
propósito da anterior redação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na
peculiar interpretação (…) do que era a pena aplicável, acórdão n.º 64/2006
(Plenário), publicado no Diário da República, II Série, de 19 de maio de 2006).
Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela
mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a
resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena
aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo
que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra
já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas
duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03)” (cfr. Acórdão
n.º 551/2009, n.º 7).
Neste
entendimento, a questão de constitucionalidade suscitada pela alínea f) do
n.º 1 do artigo 400.º do CPP já tem sido, inclusivamente, considerada uma
questão simples, confirmando decisões sumárias proferidas ao abrigo do artigo
78.º-A, n.º 1 da LTC (cfr. Acórdãos n.º 51/2012, da 3.ª Secção, e n.os 726/2013,
784/2014 e 889/2014, da 2.ª Secção).
Na Decisão
Sumária n.º 793/2014, que viria a ser confirmada por este último Acórdão (n.º
889/2014), sublinhou-se que «Especificamente sobre a alínea f) do n.º
1 do artigo 400.º do CPP, o Tribunal Constitucional foi também por diversas vezes
chamado a pronunciar-se sobre a sua conformidade constitucional, na perspetiva
da violação do direito ao recurso, tendo decidido reiteradamente no sentido da
não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que estava em causa a
restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo
grau de recurso ou triplo grau de jurisdição. Nesse mesmo sentido,
recentemente, o Tribunal decidiu no Acórdão n.º 659/2011, de 21 de dezembro de
2011, que a norma retirada do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP não
era inconstitucional, quando interpretada no sentido de não ser admissível o
recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que
confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8
anos (…)» (n.º 6).
Com efeito,
apresentando-se como racionalmente justificada a opção de reservar o acesso ao
Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves ou de
maior merecimento, não merece censura constitucional a determinação como critérios
de aferição dessa gravidade a condenação repetida em duas instâncias (o
tribunal do julgamento e o Tribunal da Relação) e a confirmação de uma certa
pena, não superior a oito anos de prisão.
7. Por
sua vez, no que respeita aos argumentos esgrimidos pela recorrente por
comparação com o regime de acesso aos Supremos Tribunais em matéria cível e
administrativa, pode ler-se no Acórdão n.º 784/2014:
«7. (…)
verifica-se que o raciocínio do recorrente assenta na premissa de que o legislador
ordinário teria criado um regime de irrecorribilidade idêntico em matéria
criminal e cível. Ora, não só o sentido da vinculação constitucional decorrente
do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição remete para a específica apreciação do
regime de recursos em matéria penal, independentemente do paralelismo ou
comparação que se possa estabelecer com o regime de recursos acolhido noutras
ordens jurisdicionais, como importa notar que não existe a similitude,
identidade ou analogia, indistintamente referidas na reclamação, em virtude da
norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de
Processo Penal, não assentar apenas na verificação de dupla conforme. Para
que a decisão proferida, em recurso, pela relação não admita recurso exige-se
adicionalmente o preenchimento de um segundo critério, assente na gravidade da
sanção imposta. Naturalmente, este segundo critério mostra-se ausente no regime
processual civil.
(…).
9. De
qualquer modo, podendo seguramente ter sido outra a escolha do legislador
democrático, releva no plano jurídico-constitucional em que nos encontramos a
questão de saber se a fixação de uma pena superior a 8 anos de prisão como
limite para a admissibilidade de acesso a um duplo recurso e a um triplo grau
de jurisdição, atenta contra o direito de recurso penal, por constituir
restrição desrazoável, desproporcionada e arbitrária desse direito fundamental.
A resposta é inequivocamente negativa».
Aceita-se a
linha de raciocínio assim expendida, pelo que não existem motivos para julgar a
norma inconstitucional por esta via.
8. No
mais, a recorrente não apresenta fundamentos que justifiquem a reapreciação da
questão, tendo em conta a vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre
a matéria, designadamente à luz dos outros parâmetros constitucionais
invocados.
Tal como foi
observado pelo Ministério Público, nas contra-alegações oferecidas, a propósito
das alusões feitas na motivação do recurso à jurisprudência do Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem referente ao direito de audição do arguido no tribunal de
recurso e à reapreciação da matéria de facto em sede recursiva, importa lembrar
que a questão de constitucionalidade que vem colocada não reside na amplitude
com a que Relação pode conhecer, em recurso, da matéria de facto. A questão
aqui em análise reside tão-só na inadmissibilidade de acesso ao Supremo
Tribunal de Justiça por via de um segundo recurso, designadamente a interpor de
acórdão da Relação que em apreciação de um primeiro recurso, confirma a
condenação proferida em 1.ª instância em pena de prisão não superior a oito
anos.
Ora, esta
norma não contraria a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nem fere a
garantia do «direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal» prevista
no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 (1984). No caso presente verificou-se o acesso
ao duplo grau de jurisdição (1.ª e 2.ª instâncias), assim garantido”.
[…]»
Assim
concluindo que, a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a
um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, orientação
que se mantém inteiramente válida.
4.2. Por seu turno, no que se
prende com a segunda
questão, podemos afirmar o entendimento
constante, por parte do Tribunal Constitucional, de que não é arbitrário, nem manifestamente infundado, o critério
encontrado pelo legislador no sentido de que o STJ só intervenha nos recursos,
em processo penal, nos casos de criminalidade mais grave, gravidade esta que
será aferida pela medida da pena, reservando-se o recurso para o STJ aos casos
penais em que as penas aplicadas forem consideradas suficientemente graves (cfr., entre outros, os acórdãos n.os 189/2001,
451/2003, 495/2003, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006,
20/2007, 645/2009, 174/2010, 784/2014 e 745/2021).
Neste
sentido, tem-se considerado, tal como se pode ler no acórdão n.º 582/2024,
citando a decisão sumária n.º 457/2024, que lhe
deu origem, que está em causa uma limitação racionalmente justificada, na
medida em que revela:
«[…]
[C]omo se
escreveu no Acórdão n.º 451/2003, (…) «(…) preocupação de não assoberbar o
Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade
(como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o
referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver
reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e,
por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação». Estes
dois pressupostos cumulativos conferem racionalidade à opção legislativa
subjacente ao critério de irrecorribilidade fixado na alínea f) do n.º 1 do
artigo 400.º do Código de Processo Penal (v. Acórdão n.º 298/2015), que
exprime, assim, um equilíbrio entre, por um lado, as garantias de defesa do
arguido, concretamente o direito ao recurso e, por outro, «a celeridade
processual e a proteção dos direitos contrapostos das vítimas de crimes
(Acórdão n.º 322/2010), a eficiência do sistema de justiça penal e a
racionalização de meios através de uma triagem de recursos para o Supremo
Tribunal de Justiça. Tal solução mostra-se, além do mais, compatível com
qualquer dos parâmetros contidos no artigo 20.º da Constituição (Acórdão n.º
589/2011), quer porque não é vedado o acesso do arguido ao tribunal superior,
mas apenas restringido (Acórdão n.º 659/2011) de modo a proteger outros
interesses tutelados pela Constituição, quer por não estarem em causa
«obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma
desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela
jurisdicional efetiva» (Acórdão n.º 659/2011). Por último, verificando-se uma
dupla conforme, o critério de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça baseado na
medida da pena concretamente aplicada não é irrazoável nem arbitrário (Acórdão
n.º 745/2021) e, uma vez que se impõe sem distinção a todos os condenados cuja
situação preencha os dois requisitos negativos de recorribilidade, não coloca problemas
em face do princípio da igualdade.
[…]»
De onde tem
resultado um juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º
1, alínea f), do CPP, quando restringe a possibilidade de recurso
para o STJ à criminalidade mais grave, espelhando-se esta na medida concreta da
pena aplicada.
5. Com estes pressupostos, e retomando o caso em
apareço, cumpre analisar a concreta questão de constitucionalidade trazida
à liça pelo recorrente, delineada que foi por referência à norma extraída da alínea
f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de
não admitir recurso para o STJ nos casos de penas parcelares de prisão resultantes
de crimes praticados contra bens jurídicos eminentemente pessoais.
O recorrente
faz assentar a violação do princípio da igualdade no seguinte pressuposto:
a circunstância de o Código Penal (CP), no seu artigo 30.º, n.º 3,
estabelecer uma impossibilidade de aplicação da figura do crime continuado
a crimes praticados contra bens eminentemente
pessoais, tem como como consequência uma outra impossibilidade, a de
recurso, relativamente a estes crimes, para o STJ.
E isto
porque, no seu entender e raciocínio, existe uma maior probabilidade de as
penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes contra bens eminentemente
pessoais, que não podem ser punidos a título de crime continuado, ao abrigo
do citado artigo 30.º, n.º 3, do CP, serem inferiores a 8 anos de prisão, pelo
que, a norma sindicada é cega em relação a esta diferenciação, o que impede,
na prática, o recurso para o STJ relativamente a condenações pela prática deste
tipo de crimes.
Para expressar a,
aparente, evidência desta invocada desigualdade, o recorrente exemplifica-a nos
seguintes termos:
«K) No caso concreto, por
exemplo, o Recorrente foi condenado, entre outros, por 125 crimes de abuso
sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, na sua
forma agravada, previstos e punidos pelo artigo 172.º, n.º 1, al. a) ex vi do artigo 171.º, n.ºs 1
e 2, conjugado com o artigo 177.º, n.º 1, al. b), do CP, na pena de 3 anos e 6
meses de prisão por cada um.
L) Se fosse possível aplicar
a figura do crime continuado, o Recorrente, em vez de ter sido condenado por
125 crimes, cada um em 3 anos e 6 meses, teria sido condenado
num único crime, com uma pena única que, seguramente (até tendo como
comparação a pena parcelar que foi aplicada pela 1ª Instância e confirmada pela
Relação a cada um dos crimes isoladamente) permitiria o recurso para o STJ. Até
porque,
M) A cada um dos crimes
identificados na conclusão K), pelos quais o Recorrente foi condenado,
correspondia uma moldura penal abstrata com um mínimo de 1 ano e 4 meses de
prisão e um máximo de 10 anos e 8 meses de prisão» (sublinhados nossos).
Atente-se, porém, que o
recorrente, ainda em sede de conclusões recursivas, «N) Não (…) coloca
em causa que, atento o respeito pela dignidade humana, sob pena violação de
forma intolerável dos direitos fundamentais, efetivamente a figura do crime
continuado não deve ter aplicação aos crimes cujo bem jurídico protegido é
eminentemente pessoal mas, a ser assim, que se pensa ser o correto, também
deveria ser acautelada esta situação ao nível de possibilidade de recurso para
o STJ, como se tem vindo a defender, permitindo, nestes casos, o recurso para o
STJ, mesmo quando as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a 8 anos».
Ou seja, por um lado, o recorrente,
admite a conformidade constitucional da diferenciação levada a cabo pelo artigo
30.º, n.º 3, do CP, quando impede o acesso ao instituto do crime continuado relativamente
à prática de crimes ofensivos de bens jurídicos eminentemente pessoais e,
por outro, insurge-se contra tal diferenciação, na sua refração – diga-se,
desde já, meramente hipotética e eventual -, na impossibilidade de recurso para
o STJ, por via do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, sempre
que estas penas parcelares, aplicadas a quem tenha praticado mais do que um
crime daquela natureza, sejam iguais ou inferiores a 8 anos de prisão.
6. Aqui
chegados, debrucemo-nos, então, sobre a
violação do princípio da igualdade por ser esta que o recorrente
convoca.
São variadíssimos os
acórdãos do Tribunal Constitucional que se ocuparam das exigências inerentes à
consagração constitucional do princípio da igualdade, previsto de forma
expressa no artigo 13.º da nossa Constituição, configurando jurisprudência
absolutamente estabilizada que a nossa Lei Fundamental só proíbe o tratamento
diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem
fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. A
este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, no seguimento de inúmeras
decisões anteriores do mesmo sentido, que:
«[…]
Numa perspetiva de
igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da
Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade
jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa
comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais,
devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser
tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a
determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa,
porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente
iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo
ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade
exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em
função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação
(tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» –
corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a
comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de
igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou
mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou
conceito comum (genus proximum).
Porém, a Constituição não
proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as
discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e
as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal,
arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
‘A igualdade não é,
porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por
igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente
desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como
princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no
sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do
Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade
não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o
arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento
material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável,
segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe
também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe
ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em
categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente,
no n.º 2 do artigo 13.º.
Respeitados estes
limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos
diferenciados.
O princípio da igualdade,
enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando
as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem
como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’
Por outro lado, não é
função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador
sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular,
justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º
546/2011:
‘[O] n.º 1 do artigo 13.º
da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da
igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente
incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas
ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º
232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta
na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a
medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não
cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo,
“racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes
desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações
que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e
situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do
“merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a
igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é
justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio
que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais,
pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por
desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e,
nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor
“racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que, contudo, se
não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima
exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional
emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade
(artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual
em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei
(artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou
“congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios
claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que
impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos
razoáveis.».
[…]»
(sublinhados acrescentados).
E, retomando a
jurisprudência a que fizemos referência em 4.2. supra, designadamente,
o acórdão n.º 745/2021,
que recaiu sobre a opção legislativa de reservar o recurso para o STJ aos casos
de criminalidade mais grave, encontrando-se esta definida por via da medida da
pena aplicada, e a sua eventual colisão com o princípio da igualdade, aportamos
aqui ainda o seguinte, com particular relevância para o caso em apreço:
«[…]
Naturalmente
que o estabelecimento de uma fronteira a que se associa um determinado efeito
jurídico, favorável ou desfavorável ao indivíduo, comporta consigo uma diferenciação de
tratamento. No entanto, o ponto fundamental de toda a jurisprudência invocada
na Decisão Sumária reclamada é o de que o efeito jurídico aqui em causa – a
recorribilidade de uma decisão já proferida em recurso – não é, na situação que
aqui está especificamente em causa, constitucionalmente exigível. É por isso
que a irrecorribilidade pode ser determinada pelo legislador ordinário ao
abrigo de uma ampla liberdade de conformação a que o parâmetro dado pelo artigo
13.º da Constituição apenas poderia opor-se em casos de flagrante
arbitrariedade ou irrazoabilidade. Só aí a diferenciação se tornaria
insuportável no confronto com o princípio da igualdade.
O específico
critério utilizado pelo legislador para traçar a fronteira entre a
recorribilidade e a irrecorribilidade assenta, em grande medida, na gravidade
da pena concretamente aplicada. Com certeza que a bondade dessa opção
infraconstitucional – como a da generalidade dessas opções – pode ser
questionada. No entanto, na medida em que leva em conta a severidade da
consequência jurídica (é dizer, da compreensão de um direito fundamental) enfrentada
pelo arguido, oferecendo-lhe uma possibilidade suplementar de recurso quando
aquela consequência jurídica apresente uma dada medida considerada já
particularmente severa, o critério utilizado não pode de modo algum
considerar-se arbitrário ou irrazoável.
O argumento
fica então reduzido à específica medida de pena utilizada para traçar a
fronteira – i.e., ao facto de ela ser de x anos em vez de y.
Afirma o recorrente que, «processualmente, a gravidade da pena de prisão de
cinco anos e um dia reveste-se da mesma gravidade do que a pena de prisão de
oito anos, visto o legislador ter considerado que atendendo à gravidade das
mesmas e aos crimes a elas associados, não haveria de ser permitido que as
mesmas fossem suspensas na sua execução.» Mas é uma vez mais a partir da
inexigibilidade constitucional de um duplo grau de recurso que esse argumento
decai, uma vez que, não estando o legislador vinculado a proporcionar um duplo
grau de recurso, não está também, desse mesmo passo, sujeito a especiais constrangimentos
decorrentes do princípio da igualdade na definição da concreta medida a
utilizar como fronteira. Essa concreta medida sempre será suscetível de
debate no plano infraconstitucional. Isso é inerente às fronteiras traçadas de
forma aritmética. E nesse debate sempre será possível lançar mão de
comparações com outras regras do mesmo domínio normativo (no caso, o processual
penal) e com as concretas medidas aí utilizadas, mas dificilmente um juízo como
esse, que é de caráter relativo, será determinante no plano constitucional.
Sempre se acrescentará, em qualquer caso, que a comparação invocada pelo
recorrente (com as regras sobre a suspensão da execução da pena de prisão),
constitui uma comparação desgarrada, que apenas poderia assumir um mínimo de
relevância hermenêutica no âmbito de um juízo comparativo bem mais amplo que
levasse em conta inúmeras outras variáveis.
[…]»
(sublinhados acrescentados).
Da jurisprudência deste
Tribunal Constitucional, de que os acórdãos citados são mero exemplo, decorre,
assim, que havendo
tratamentos legais diferenciados, os mesmos só consubstanciam distinção arbitrária se não for possível encontrar um motivo
razoável, decorrente da natureza
das coisas, ou que seja concretamente compreensível enquanto
fundamento da distinção.
Cumprindo realçar, ainda a este respeito, fazendo apelo ao Acórdão n.º
227/2015, que aqui se cita pela sua relevância e completude, o seguinte:
«[…]
13. O
que se acaba de dizer justifica que haja de se levar mais longe este olhar
sobre o princípio da igualdade, um dos princípios constitucionais de mais
difícil aplicação. Como observa Maria da Glória F. P. Dias Garcia, «a igualdade
é um conceito, por um lado, simples, e, por outro essencialmente relativo, e,
em consequência deste último facto, uma realidade que pertence ao mundo das
coisas pensadas» (Estudos sobre o Princípio da Igualdade, Coimbra, 2005, p.469.
Na verdade,
de uma certa forma, tudo é igual e tudo é diferente. Os seres humanos, não
obstante a Declaração dos Direitos o Homem e do Cidadão os haver proclamado
iguais em direitos, são todos distintos uns dos outros, não havendo dois
verdadeiramente iguais. Todavia, o direito, em homenagem à sua dignidade
própria, criou e estruturou um quadro lógico que assenta na ideia básica de
que, em função de determinados fatores, variáveis no tempo e no espaço, eles
devem ser considerados iguais ou podem (ou devem) ser tidos por diferentes.
É isso que
explica que as leis fundamentais se preocupem em estabelecer critérios de
diferenciação que consideram absolutamente inadmissíveis enquanto tais: a raça,
o género, a religião, as ideias políticas, serão os mais comuns, como se pode
comprovar da leitura do artigo 13.º da CRP. Mas não fazem mais do que
exemplificar desigualdades, particularmente intoleráveis, mas reconduzíveis, de
todo o modo, ao princípio de que aquilo que é igual deve ser igualmente tratado
(e que é diferente, desigualmente tratado).
Mas se não
são só estes os únicos critérios de diferenciação inadmissíveis, não é
menos certo que nem todos os critérios de diferenciação são
inadmissíveis.
O princípio a
ter em conta nesta matéria é o de que onde «houver um tratamento desigual impõe-se
uma justificação material da desigualdade (…) o tratamento desigual
deve pautar-se por critérios de justiça, exigindo-se, desta forma, uma
correspondência entre a solução desigualitária e o parâmetro de
justiça que lhe empresta fundamento material» (Gomes
Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra, 2007, pp. 340-341).
Esta ideia
reencontra-se em Maria da Glória F. P. Dias Garcia, quando escreve «a
qualificação de uma situação como igual a outra inclui, necessariamente, a
razão pela qual ela deve ser tratada de certo modo» (op. cit., p.52). Por
outras palavras: «o princípio da igualdade não impõe a completa identidade;
antes procura obstar a injustificadas diferenças de tratamento. O objectivo é
impedir o tratamento desigual assente em diferença que se considera não poder
ou dever fundar tal desigualdade de tratamento» (João Caupers, Os
direitos fundamentais dos trabalhadores e a Constituição, Coimbra, 1985,
p.175). Pensando especificamente na função legislativa: «O princípio [da
igualdade] não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do
legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento
“razoável, racional e objectivamente fundadas” (..)» (José
Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição
Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, p.299).
14. A
formulação de Vieira de Andrade foi acompanhada pelo Tribunal
Constitucional designadamente no Acórdão n.º 409/99:
«O princípio
da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa,
impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate
diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da
igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa,
não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções.
Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções
discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não
fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional.»
Mais tarde,
no Acórdão n.º 522/06, transcreve-se, citando Robert Alexy (Theorie der Grundrechte,
Frankfurt, 19896, pp.370-371), uma formulação do Tribunal Constitucional da
Alemanha que esteve seguramente na origem daquela outra (nacional):
«o carácter
arbitrário de uma diferenciação legal decorre da circunstância de “[..]não ser
possível encontrar […] um motivo razoável, que surja da própria natureza das
coisas ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível […]”. Daí que
“não exista razão suficiente para a permissão de uma diferenciação [legal] se
todos os motivos passíveis de ser tomados em conta tiverem de ser considerados
insuficientes. É justamente o que sucede, quando não se logra atingir uma
fundamentação justificativa da diferenciação […]. A máxima de igualdade
implica, assim, um ónus de argumentação justificativa para tratamentos
desiguais.»
Reconhece-se,
pois, como evidência, que existem diferenciações constitucionalmente conformes
e diferenciações constitucionalmente inaceitáveis. Há agora que progredir na
distinção entre umas e outras.
15. No
Acórdão n.º 269/2008 passou-se em revista a jurisprudência do Tribunal
Constitucional relativa ao princípio da igualdade. Transcrevemos um excerto
particularmente significativo, no que respeita ao aprofundamento da ideia de
“diferenciação inaceitável”:
«Como sempre
se tem dito – e como foi repetido, em síntese expressiva de todo o acervo
jurisprudencial anterior, pelo Acórdão nº 232/2003 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) – enquanto
vínculo específico do poder legislativo (pois só essa sua ‘qualidade’
agora nos interessa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na
realidade, ele desdobra-se em duas «vertentes» ou «dimensões»: uma, a que se
refere especificamente o nº 1 do artigo 13º, tem sido identificada pelo
Tribunal como proibição do arbítrio legislativo; outra, a
referida especialmente no nº 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada
como proibição da discriminação. Em ambas as situações está em
causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do que se
trata – tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de
discriminação – é da determinação dos casos em que merece censura
constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de
tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do
arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a
diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional
bastante, na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que
as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento
algumas das características pessoais a que alude – em elenco não fechado – o nº
2 do artigo 13º. É que a Constituição entende que tais características,
pela sua natureza, não poderão ser à partida fundamento idóneo das diferenças
de tratamento legislativamente instituídas.»
(…)
16. Começará
por dizer-se que «a proibição do arbítrio constitui um limite externo da
liberdade de conformação ou decisão dos poderes públicos», não eliminando a
liberdade de conformação do legislador, que não fica reduzido ao estatuto de
executor mecânico do imperativo constitucional (Gomes Canotilho e Vital
Moreira, idem, p.339 no mesmo sentido, cfr. também e entre
outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/14).
Mas tal
espaço de conformação não é infinito: Jorge Miranda e Rui Medeiros acrescentam
que «não surpreende, neste contexto, o reconhecimento generalizado de que a
liberdade de conformação do legislador no âmbito da concretização do princípio
da igualdade deve estar sujeita a limites materiais efetivos» (Constituição
Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, 2010, p.225).
Estes limites
efetivos, contudo, não resultam da hipotética imposição de uma escolha
racional. O legislador não tem de escolher a “melhor solução”, nem sequer uma
“boa solução”, podendo (embora não deva) optar por soluções irracionais ou
incongruentes. O que esta irracionalidade ou incongruência não
pode é implicar «diversidades de tratamento não fundadas em motivos razoáveis.»
(cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 546/2011).
É que, constituindo
o princípio da igualdade uma «norma de controlo», não pode desconsiderar-se que
«em sede de controlo da constitucionalidade, não cabe aos respetivos órgãos
emitir propriamente um juízo “positivo” sobre a solução legal: ou seja, um
juízo em que o órgão de controlo comece por ponderar a situação como se fora o
legislador (e como que “substituindo-se” a este) para depois aferir da
racionalidade da solução legislativa pe1a sua própria ideia do que seria, no
caso, a solução “razoável”, “justa” ou “ideal”. Os órgãos de controlo da
constitucionalidade não podem ir tão longe: o que lhes cabe é tão-somente um
juízo “negativo” que afaste aquelas soluções legais de todo o ponto
insuscetíveis de credenciar-se racionalmente» (Parecer n.º 26/82 da Comissão
Constitucional, «in» Pareceres da Comissão Constitucional, 20.º
Volume, 1984, pp. 223/224). Nesta linha, o Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 187/90 resumiu: «a “teoria da proibição do arbítrio” não é um critério
definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e
limita a competência de controlo jurisdicional.»
Acrescente-se
que, «embora o juízo de igualdade seja um juízo relativo, a
comparação não está confinada ao confronto entre disposições normativas,
devendo igualmente atender-se, tendo em conta uma perspetiva sistémica, ao modo
como a solução normativa sindicada se integra no sistema jurídico como um todo»
(Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada,
cit., p.226).
Por
último, «a caracterização de uma medida legislativa como
inconstitucional, por ofensa do princípio da igualdade, dependerá, em última
análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, da falta de
razoabilidade e consonância com o sistema jurídico» (Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 270/09).
[…]» (sublinhados
acrescentados).
Retomemos de novo o caso
em apreço.
6.1. O recorrente
definiu o sentido do seu ataque ao princípio da igualdade, nas suas conclusões
(cfr. 2.1. supra), da seguinte forma:
«D) Ao tratar de igual forma
a admissibilidade (ou não admissibilidade) de recurso para o STJ de decisões,
proferidas pelas relações, de penas parcelares de medida igual ou inferior a 8
anos de prisão, quando se trata de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente
pessoal, ou de crimes em que esse não é o bem jurídico protegido, está-se a
violar o princípio da igualdade».
Temos, pois, que a
alegação do recorrente tem por base uma situação de tratamento igual,
pugnado, ao invés, por um tratamento diferenciado.
O recorrente parte da
comparação entre (a) condenados em pena parcelar igual ou inferior a 8 anos
de prisão pela prática de crime contra bem jurídico de natureza eminentemente
pessoal e (b) condenados em pena parcelar igual ou inferior a 8 anos de
prisão pela prática de crime em que não esteja em causa
bem jurídico de natureza eminentemente pessoal.
Estando os primeiros e os
segundos em idêntica situação – ambos condenados em pena parcelar igual ou
inferior a 8 anos de prisão e ambos impossibilitados de recorrer para o STJ -, o
que os distingue é a circunstância de, aos segundos, por pressupor a prática de
crime em que não esteja em causa bem jurídico de natureza
eminentemente pessoal, lhes poder ser ou ter sido aplicado o instituto do
crime continuado previsto no artigo 30.º, do CP, o que já não acontece quanto aos
primeiros.
Porém, este impedimento legal, de
aplicação da figura da continuação criminosa, a crimes praticados contra bem
jurídico eminentemente pessoal, por força do artigo 30.º, n.º 3, do Código
Penal, coloca-se a montante da fase de recurso, e ficou cristalizado na decisão
condenatória. Assim, a natureza do crime praticado, a verificação dos pressupostos
previstos no n.º 3 do artigo 30.º do CP para o crime continuado e, bem assim, a
sua definição enquanto crime praticado contra bem jurídico eminentemente
pessoal, são aspetos concomitantes à definição da responsabilidade criminal.
E, por esse
motivo, estranhos, dada a sua natureza, aos critérios de admissibilidade dos
recursos para o STJ, pois que o legislador elegeu, como vimo, como critério
legal de acesso ao duplo recurso, a gravidade das condenações, espelhada esta na
medida das penas aplicadas, desconsiderando os tipos legais de crime que lhes deram
origem e, por maioria de razão, a natureza dos bens jurídicos tutelados pelos
tipos legais respetivos.
Deste
critério, em cuja invocada cegueira repousa o fundamento de
inconstitucionalidade imputado à norma sindicada, não se pode retirar, por
isso, o tratamento desigual invocado pelo recorrente, pois que essa
desigualdade, não só reside noutra norma – que, a existir, sempre se retiraria
do disposto no n.º 3 do artigo 30.º do CP -, como a sua refração em termos de
impossibilidade de recurso para o STJ – por via de uma maior probabilidade
de aplicação de penas parcelares inferiores a 8 anos, o que determinaria a
referida impossibilidade de recurso quanto a estas (mas já não quanto à pena
única aplicada em cúmulo jurídico, como foi, de resto, admitido o recurso no
caso em apreço, pois que esta pena é superior a 8 anos) -, onde reside a norma
sindicada, é apenas hipotética ou eventual.
Não se
vislumbrando, nem tendo sido invocado, qualquer motivo válido para da mesma se
divergir, considera-se manter-se plenamente válida a jurisprudência consolidada
deste tribunal sobre a não violação do princípio da igualdade, na sua vertente
negativa, nos termos do artigo 13.º da CRP, na apreciação do critério de
gravidade das condenações, que se retira do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) (supra
4.2.), razão pela qual imperioso se torna concluir pela improcedência do
recurso.
7. Não
obstante a conclusão que antecede, e não obstante, também, o recorrente não o
ter invocado, sempre se dirá ainda o seguinte: para que a não distinção sinalizada
pelo recorrente - em virtude de o legislador não ter introduzido na lei
qualquer diferenciação quanto à natureza do crime praticado, o que permitiria
abrir a porta do recurso para o STJ aos condenados em penas parcelares de
medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, quando se tratasse de crimes cujo
bem jurídico protegido fosse eminentemente pessoal - pudesse relevar em termos
de desconformidade constitucional, seria necessário que a mesma se refletisse
na violação de um outro parâmetro, o direito ao recurso, previsto no artigo 32.º,
n.º 1, da nossa Constituição.
Visto desta
forma, poder-se-ia questionar se este artigo 32.º, n.º 1 da CRP demanda o
acesso, in casu, a um segundo grau de recurso, para os condenados em penas parcelares de
medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, pela prática de crimes cujo bem
jurídico protegido é eminentemente pessoal.
Ora, socorrendo-nos,
agora, e de novo, do que se deixou dito supra (4.1.), deflui da estabilizada jurisprudência deste Tribunal
Constitucional que «[a] Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o
direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal,
cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se
justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios
arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados.»
Reiterando este
entendimento, agora nas palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros «[a] Constituição
consagra, assim, a garantia do duplo grau de jurisdição, mas não do duplo grau
de recurso, pelo que o legislador pode definir os casos em que é admissível
recurso dos acórdãos das Relações proferidos em sede de recurso interposto de
decisão da 1ª instância» (in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo
I, 2ª edição revista, pág. 519).
E, conforme
expôs o Ministério Público, nas suas contra-alegações (2.2., supra):
«[o]
fundamento para não se diferenciar condenados, nos termos da al. f) do nº 1 do
art. 400º CPP, traduz-se em razões de eficiência e eficácia do sistema penal e
do interesse do Estado na prossecução da boa administração da Justiça
(debelando a morosidade, com o trânsito em julgado das decisões), razões estas
constitucionalmente legítimas que sofreriam uma significativa contração com a
pretensa solução diferenciada».
Razões pelas
quais, e dúvidas não havendo que não existe qualquer arbitrariedade,
irrazoabilidade ou desproporção na solução legal patente no artigo 400.º, n.º
1, alínea f), do CPP, visando este a otimização do sistema penal e a concretização do
interesse público na correta administração da justiça, sendo a
previsão de um regime único, assente no critério unívoco da gravidade dos
crimes refletido na medida da pena, uma forma de evitar a morosidade processual
inerente ao iter recursório, considera-se que, também no caso sub
judice, o parâmetro de violação do direito ao recurso, por via do
artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não teria suporte bastante que pudesse conduzir a
um juízo de censura jurídico-constitucional da norma sindicada, assim se
secundando a jurisprudência constante deste tribunal a este respeito (supra
4.1).
8. Não se
prefigurando a violação de quaisquer outras normas ou princípios
constitucionais além dos já analisados, impõe-se a improcedência do recurso in
totum.
III. Decisão
9.
Em
face do exposto, decide-se:
a)
Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo
400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo
a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões
dos tribunais da relação que apliquem penas parcelares de medida igual ou
inferior a 8 anos de prisão, quando se trate de crimes cujo bem jurídico
protegido é eminentemente pessoal.
b)
Negar
provimento ao recurso.
9.1. Custas pelo
recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do
apoio judiciário que haja sido concedido.
Lisboa, 20
de março de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Atesto o voto de
conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que
participou na sessão por meios telemáticos.
Dora
Lucas Neto