Tribunal Constitucional (até 1998)

94-100

Data
1996-02-29
Relator
MONTEIRO DINIZ
Secção
ACTC6229
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas dos números 1 e 2 do artigo 22º, conjugadamente analisadas, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 376-A/89, de 25 de Outubro, relativo ao crime de contrabando de circulação.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não constitui afrontamento ao princípio da presunção de inocência o facto de a lei estabelecer, em alguns tipos criminais, que a não demonstração da verificação de certos factos possa actuar em desfavor do arguido. II - A lei, ao presumir como não nacionais ou nacionalizadas as mercadorias colocadas ou detidas em circulação no território aduaneiro, a descoberto dos documentos legalmente exigíveis, apenas presume um facto constitutivo da infracção, não se tratando de qualquer presunção de culpabilidade, mas tão só da imputação à conduta do agente de um risco objectivo. III - A perigosidade pressuposta, pelo legislador no crime de contrabando de circulação não envolve qualquer inversão do ónus da prova contra reo, já que apenas separa a punibilidade da conduta da lesão efectiva de um bem.

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