Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não constitui afrontamento ao princípio da presunção de inocência o facto de a lei estabelecer, em alguns tipos criminais, que a não demonstração da verificação de certos factos possa actuar em desfavor do arguido. II - A lei, ao presumir como não nacionais ou nacionalizadas as mercadorias colocadas ou detidas em circulação no território aduaneiro, a descoberto dos documentos legalmente exigíveis, apenas presume um facto constitutivo da infracção, não se tratando de qualquer presunção de culpabilidade, mas tão só da imputação à conduta do agente de um risco objectivo. III - A perigosidade pressuposta, pelo legislador no crime de contrabando de circulação não envolve qualquer inversão do ónus da prova contra reo, já que apenas separa a punibilidade da conduta da lesão efectiva de um bem.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.