Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não podera dizer-se que o recorrente não teve qualquer outra oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes da interpretação do recurso para o Tribunal Constitucional se, apos a prolação do acordão recorrido, veio pedir a sua rectificação. II - Seja como for, o recorrente não suscita a questão de constitucionalidade durante o processo, com o sentido funcional que e atribuido a esta figura por jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional quando so no requerimento de interposição de recurso para o mesmo Tribunal suscita essa questão.
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