Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0564

Data
1995-06-20
Relator
LUIS NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00005527
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processso.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A expressão "durante o processo", constante do artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, deve ser tomada não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada ate a extinção da instancia), mas num sentido funcional, tal que essa invocação havera de ter sido feita em momento em que o tribunal "a quo" ainda pudesse conhecer da questão - isto e, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que respeita. II - Dai que o pedido de aclaração de uma decisão ou uma reclamação por nulidade desta ja não sejam, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade; e so o sejam excepcionalmente, quando o poder jurisdicional não se esgote com a sentença, ou em alguma situação excepcional em que o interessado não teve, de todo em todo, a oportunidade processual de levantar a questão antes de proferida aquela sentença. III - No presente caso, a interpretação da disposição legal em causa - adoptada pelo tribunal de primeira instancia, e que os reclamantes consideram inconstitucional - e, alias, uma interpretação corrente na jurisprudencia, nada impedindo que a tivessem invocado nos articulados da acção. Não o tendo feito tal questão não pode ter-se por suscitado durante o processo.

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