Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0531

Data
1995-02-21
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00005287
Decisão
Não toma conhecimento do recurso por o acordão recorrido não ter aplicado a norma questionada com o sentido que o recorrente reputa inconstitucional.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Se não dever entender-se que o recorrente pretende que este Tribunal aprecie a constitucionalidade de uma norma diferente da que questionou sub specie constitutionis perante a Relação (questionou a constitucionalidade do n. 1 do artigo 414 do Codigo de Processo Penal e pretende que este Tribunal aprecie essa norma, "na medida em que permite a cumulação da caução e da prisão preventiva") -, havera, pelo menos, de concluir-se que o referido normativo (n 1 do artigo 414 do Codigo de Processo Penal) não foi aplicado pelo acordão recorrido com o sentido que ele reputa inconstitucional. II - Não se verificando, pois, os pressupostos do recurso interposto - suscitação da inconstitucionalidade de uma determinada norma legal durante o processo (ou seja, antes de proferida a decisão recorrida e em termos de o tribunal recorrido a poder decidir) e sua aplicação por aquela decisão -, dele não pode este Tribunal conhecer.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.